Ao julgar os recursos ordinários contra a sentença que condenou a reclamada a emitir carta de opção para o reclamante optar pela manutenção ou não do plano de saúde o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para excluir da condenação a obrigação de fazer da reclamada considerando que o plano fora cancelado.
Entenda o caso
A primeira reclamada interpôs recurso ordinário impugnando a sentença quanto ao pagamento "por fora" e reflexos, ao tempo à disposição no final da jornada, ao acúmulo de função, à equiparação salarial, ao aviso prévio cumprido em casa - multa do artigo 477 da CLT, à indenização por danos morais, as horas in itinere, à manutenção do plano de saúde e, por fim, quanto aos honorários sucumbenciais.
Consta no acórdão que a sentença condenou a recorrente “[...] a fornecer ao recorrido carta de opção para a manutenção do plano de saúde, sob alegação que o mencionado plano, foi cancelado por inadimplemento da empresa”.
A segunda e a terceira reclamadas rebateram a sentença no que tange à responsabilidade solidária.
O reclamante foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial e com voto do desembargador relator Milton Vasques Thibau De Almeida, deram provimento parcial ao recurso.
Isso porque entenderam que como o plano de saúde empresarial foi cancelado não pode ser determinado que a empresa conceda ao reclamante carta de opção para manutenção do referido plano de saúde por conta dele.
No entanto, quanto à responsabilidade solidária das demais reclamadas no pagamento das verbas trabalhistas ficou mantida a decisão no sentido de que formam grupo econômico, conforme provas documentais dos autos, e, por isso, são responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas.
Número de processo 0010644-53.2018.5.03.0069