Descontos Indevidos em Conta Geram Dano Moral

Ao julgar a apelação interposta na ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação de danos, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial para reconhecer a ocorrência dos danos morais, porém em patamar inferior ao pleiteado pela parte, condenando o banco e a instituição financeira, solidariamente, ao pagamento.

 

Entenda o Caso

A sentença julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação de danos, ajuizada contra Companhia de Seguros e Previdência, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e a inexigibilidade, condenando à restituição, em dobro, do montante descontado.

A autora interpôs recurso de apelação, asseverando, conforme consta, que “[...] jamais autorizou qualquer contratação de seguro em sua conta. Aduz que a situação noticiada é passível de gerar reparação por danos morais, a ser ressarcida por ambas requeridas”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Antonio (Benedito do) Nascimento, deu provimento ao recurso.

Ficou claro nos autos que foi frustrada a tentativa de resolver o conflito administrativamente junto à requerida, motivo pelo qual a autora requereu a condenação das requeridas, tanto a seguradora quanto a instituição financeira, à repetição do indébito em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 

No caso, destacou a Câmara que “[...] considerando que o mérito do pedido se refere a direitos do consumidor, cabe a inversão do ônus da prova, posto que aplicável o disposto no artigo 6°, VIII, do CDC”.

Como não houve prova da contratação do seguro, visto que não há assinatura de contrato respectivo, as rés respondem objetivamente pelos danos causados, respondendo, o banco, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços.

Quanto ao dano moral, ficou ressaltado que “[...] tal situação causa imensos transtornos ao usuário que, a fim de solucionar o problema, é obrigado, normalmente, a realizar inúmeras ligações à operadora, em dias e horários diferentes, o que afeta o seu trabalho e o seu lazer, numa verdadeira "via crucis" (teoria da perda do desvio produtivo do consumidor)”.

Nessa linha, entendeu o relator que o caso excedeu o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00.

 

Número de processo 1000192-77.2020.8.26.0627