Ao julgar os embargos de declaração opostos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a concedente decidiu não prorrogar o contrato de concessão mercantil com prazo determinado e assim se manifestou antes de 180 dias do termo final, não sendo praticado ilícito civil que ensejasse o dever de indenizar.
Entenda o caso
Os embargos de declaração foram opostos contra o acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.
Afirma a autoria que o julgado é omisso, porquanto deixou de analisar a controvérsia com base no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que:
[...] embora assista à Embargada a faculdade de não renovar o prazo da concessão, a Embargante foi absolutamente surpreendida por essa decisão, tomada pela Embargada apenas três meses após a conclusão da construção, pela Embargante, de uma concessionária plena no Pacaembu (uma loja de veículos e de peças Chevrolet e uma oficina mecânica). [...] Se, por um lado, assiste à Embargada a faculdade de não renovar o prazo da concessão, por outro lado essa faculdade somente poderia ser exercida nos limites que a própria lei lhe impõe.
Ainda, acrescentou, conforme consta, que a “[...] oportunidade de produzir provas foi negada, ‘assim como não consideraram o fato de que o contrato de concessão privada é um contrato de adesão, cujos termos são estipulados exclusivamente pelo poder concedente, sem margem nenhuma de negociação pelo concessionário’”.
Por fim, requereu “[...] sejam apontados os meios pelos quais a Embargante poderia produzir prova contrária à presunção de paridade e simetria entre as partes, já que afastada a preliminar de cerceamento de defesa”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Gilson Miranda, negou provimento ao recurso, destacando, “[...] que o contrato de concessão mercantil ora discutido foi extinto pelo decurso de seu prazo determinado”. Por isso, conforme consta do acórdão impugnado, “[...] a concedente, ora ré, não praticou nenhum ilícito civil na execução do contrato, o que afasta o dever de indenizar”.
Ressaltou, ainda, que, na forma do artigo 21, parágrafo único, da Lei n. 6.729/79, o contrato “[...] ‘se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada'.
No caso, constatou que já que a concedente manifestou “[...] a intenção de não prorrogar o contrato de concessão mercantil antes de 180 dias do termo final e que a resolução contratual ocorreu pela expiração do prazo determinado, forçoso reconhecer que ela exerceu regularmente seu direito, não sendo aplicável, portanto, o artigo 23 da Lei n. 6.729/79, que pressupõe a inobservância da regra contida no artigo 21, parágrafo único, dessa mesma norma”.
Acrescentando o julgado na Apelação n. 992.08.027448-9, da 25ª Câmara de Direito Privado, nessa mesma linha.
No mais, destacaram que “[...] o contrato de concessão mercantil havia expirado pelo decurso do prazo determinado, o que, ordinariamente, afastaria o dever de indenizar” e “[...] a concessionária embargante concedeu plena, geral e irrevogável quitação”.
Número de processo 1120987-83.2016.8.26.0100/50000