Ao julgar o habeas corpus o Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu que a morosidade na apresentação de defesa pela Defensoria Pública é intolerável, sendo o HC o meio adequado para impedir a continuidade do constrangimento ilegal.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado, com pedido liminar, sob alegação de constrangimento ilegal porque Defensoria Pública não se manifestou nos autos da Revisão Criminal n° 0006544-43.2019.8.26.0000. O impetrante/paciente almeja, assim, requerendo a concessão da ordem para que vista à Defensoria Pública ou que se constitua um advogado dativo para atuar em sua defesa.
A liminar foi indeferida.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Roberto Grassi Neto, julgou prejudicado o HC.
De início, esclareceu o HC é a via adequada no caso e que “A morosidade na apreciação do requerimento apresentado pelo paciente junto ao MM. Juízo da 18ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda é sem dúvida, inadmissível, não podendo ser tolerada”.
Por outro lado, concluiu que “[...] não há, todavia, como deferirse o pleito, uma vez que eventual constrangimento ilegal já teria cessado” e:
Segundo consta, o pleito de revisão formulado pelo impetrante/paciente foi devidamente autuado, distribuído e está sendo processado, já tendo sido remetido à Defensoria Pública para manifestação. Tendo-se em vista, contudo, que o curso do processo de Revisão Criminal já está normalizado, entende-se não mais subsistir referida situação de morosidade [...].
Assim, cessado o constrangimento ilegal, foi julgado prejudicado o reclamo.
Número do Processo
0022969-77.2021.8.26.0000
Link: https://:esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14888211&cdForo=0