Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória e condenou a requerida ao pagamento da indenização por roubo do veículo, conforme o “Contrato Particular de Filiação de Veículos”, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o julgado e julgou improcedente a ação considerando que o autor estava inadimplente com a mensalidade do serviço de proteção de veículos.
Entenda o caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, fundada no contrato de cobertura de seguro para colisão, incêndio, roubo, furto, responsabilidade civil, que reconheceu a responsabilidade da Requerida pelo pagamento da indenização contratada diante do roubo do automóvel do Autor e condenou ao pagamento do valor do caminhão roubado.
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Nas razões, a requerida afirmou que o autor estava inadimplente, o que justificou a recusa no pagamento da indenização, considerando que o pagamento da mensalidade foi realizado de forma extemporânea, depois de ter sido notificado sobre o inadimplemento.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Pedro Baccarat, entendeu que se trata de cancelamento de contrato.
Nessa linha, esclareceu que “Nos documentos juntados é possível verificar que o pagamento da mensalidade de dezembro de 2014 fora realizado aos 22 de janeiro de 2014, isto é, depois do roubo do veículo que se deu na véspera, dia 21 de janeiro”.
Por isso, concluiu que o inadimplemento, confirmado com a notificação, afasta a responsabilidade do serviço de proteção de veículos de indenizar, porque restou rescindido o contrato.
Sobre isso, acostou entendimento da Corte no julgamento da Apelação nº 1002671-87.2019.8.26.0462:
EMENTA. Serviço de proteção veicular. Oferecimento por associação civil a seu associado. Negócio jurídico que não correspondia a seguro, eis que esse só as entidades autorizadas pela SUSEP podem oferecer, nem se tratava de relação de consumo porque o liame entre as partes era de natureza associativa. Falta do pagamento da mensalidade que nos termos do regulamento do programa tornava suspensa a cobertura por acidente automobilístico independentemente de aviso. Autor que, de todo modo, ainda assim foi por escrito avisado da pendência e que a proteção se achava suspensa. Recusa que se mostrou legítima. Ação improcedente. Recurso da ré provido, prejudicado o adesivo.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.
Número de processo 1038381-32.2015.8.26.0100