Para o TJSP Inscrição Indevida Pode não Gerar Dano Moral

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e não acolheu o pedido de indenização por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento porquanto não há abalo moral se a autora possui outras restrições em seu nome, com base, por analogia, na Súmula n. 385, do STJ.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar a inexigibilidade da dívida, em decorrência da prescrição, não acolhendo o pedido de indenização por danos morais.

Nas razões, sustentou a autora que não foi comprovada a relação jurídica de contratação entre os cedentes e o apelante, aduzindo que não pode fazer prova de fato negativo e que faz jus a indenização por danos morais diante das informações lançadas no cadastro do Serasa.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Cauduro Padin, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que há, nos autos, prova idônea da relação jurídica entre a autora e o cedente, porquanto foi acostado o número contrato cedido ao Fundo-réu, ainda, ficou consignado que “[...] o foco da peça inicial está na inexigibilidade do débito em razão da prescrição e não na sua inexistência por ausência de relação jurídica subjacente”.

Assim, reconhecendo que o débito foi atingido pela prescrição, ressaltou que “A prescrição operada torna a dívida inexigível”.

Acrescentando, nessa linha, que “[...] não se pode admitir a insistente cobrança extrajudicial realizada pelo Fundo-réu por meio de ligações de cobrança e ainda a inclusão da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome como mais uma forma de coagir a autora a efetuar o pagamento não mais exigível”.

Sendo assim, concluiu que a situação ensejaria dano moral, no entanto, a autora possui outras restrições em seu nome, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 385, do STJ, ou seja, “[...] a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome não causou à autora maior ou menor dano em relação às outras anotações semelhantes, menos ainda quanto ao apontamento restritivo no SCPC”.

 

Número do Processo

 1010722- 91.2020.8.26.0223

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1010722-91.2020.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante EDNA DE JESUS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. V.U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente) E HERALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 6 de outubro de 2021.

CAUDURO PADIN

RELATOR