Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, limitando em 35% os descontos do benefício previdenciário referentes aos empréstimos consignados e suspendendo os descontos do cartão de crédito consignado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aplicando o limite de 40% conforme estabelecido pela MP 1.006/2020.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em processo de ação revisional c.c. cominatória em face de três instituições bancárias, aduzindo que contratou perante os bancos réus dois empréstimos consignados e um contrato de cartão de crédito consignado, cujas prestações mensais são descontadas de seu benefício previdenciário, além de outros três mútuos comuns com descontos das parcelas em sua conta-corrente.
Assim, afirmou que é excessivo valor dos descontos por excederem limite legal de 30% sobre o benefício previdenciário líquido.
A Juíza de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência requerida “[...] para limitar, em 35% dos rendimentos líquidos da autora, os descontos de parcelas provenientes apenas de empréstimos consignados celebrados entre as partes”.
No que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado a Juíza determinou a suspensão dos descontos, por ter sido contratado quando já não havia margem.
Sustentou o banco agravante “[...] ser despropositada a ordem de suspensão dos descontos a ele dirigida, por se tratar de cartão de crédito consignado o contrato celebrado entre as partes”.
Decisão do TJSP
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ricardo Pessoa de Mello Belli, deu provimento ao recurso.
De pronto, foi aplicado o limite de 40% “[...] (35% + 5%) estabelecido pela MP 1.006/2020, convertida na Lei 14.131/2021 (limite esse alcançado já sob a vigência daquele diploma, cf. extrato de fl. 44 e holerites de fls. 98/99 dos autos do processo)”.
E assentou que “De todo modo, qualquer que seja o limite legal, o texto da norma sobredita deixa claro que o limite relacionado aos descontos por cartão de crédito consignado é de 5% e independe da margem estabelecida para os consignados comuns”.
Portanto, concluiu que “[...] assiste razão ao agravante, ao pretender a preservação dos descontos relacionados ao específico contrato com ele celebrado, de cartão de crédito consignado, uma vez que tais descontos não extrapolam o limite legal, de 5%”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2096888-31.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO BMG S/A, é agravada SANDRA REGINA BARBOSA BARENCO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI (Presidente), NUNCIO THEOPHILO NETO E DANIELA MENEGATTI MILANO.
São Paulo, 26 de julho de 2022.
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Relator(a)