Para o TJSP Majorante do §2º do 157 não se Aplica ao Latrocínio

Ao julgar a apelação contra sentença de condenação à pena de 38 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão por latrocínio e corrupção de menor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial assentando a inaplicabilidade das majorantes do §2º do artigo 157 ao delito de latrocínio. 

 

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto em face da sentença de condenação “[...] à pena de 38 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias multa, no mínimo legal, por infração à norma do artigo 157, §2º, incisos II e VII e §3º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal”.

Nas razões, foi requerida a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, “[...] o afastamento das causas de aumento de pena previstas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal, já que se trata de delito de latrocínio”.

Por fim, pugnou pela absolvição do crime de corrupção de menores sob argumento de ausência de prova da menoridade. 

 

Decisão do TJSP

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Alex Zilenovski, deu provimento parcial ao recurso.

Analisando materialidade e autoria ficou constatado que “[...] as provas são absolutamente robustas e autorizam a condenação do apelante”.

Na dosimetria da pena, do delito de latrocínio esclareceu que “[...] são inaplicáveis as causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, de modo que pena será reduzida”.

Ainda, aplicando o concurso formal entre o latrocínio e o delito de corrupção de menores, considerou, quanto a este, que “[...] incide a tipicidade apenas quando o indivíduo corromper e praticar infração penal de maneira somatória, ficando claro que a incidência de apenas um dos verbos não resume a conduta descrita na norma”.

No entanto, foi reconhecido o concurso formal impróprio e somadas as penas, resultando em 28 anos e 07 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, mantido o regime fechado.

 

Número do Processo

1525202-19.2021.8.26.0114

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1525202-19.2021.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante Y. S. DO N., é apelado M. P. DO E. DE S. P..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por YAGO SOUSA DO NASCIMENTO, a fim de reduzir a pena total imposta a 28 anos e 07 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença proferida. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEX ZILENOVSKI (Presidente), COSTABILE E SOLIMENE E FRANCISCO ORLANDO.

São Paulo, 20 de novembro de 2022.

ALEX ZILENOVSKI

Relator(a)