Para o TJSP Prescrição da Dívida não Extingue a Exigibilidade

Ao analisar Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da dívida e declarou inexigíveis os valores cobrados pelo Banco, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu dar provimento parcial ao recurso, apenas para retificar a sentença e declarar a prescrição do débito e não a inexigibilidade da dívida.

 

Entenda o Caso

A ação de reconhecimento de prescrição de dívida e inexigibilidade de débitos foi julgada procedente para reconhecer a prescrição e declarar inexigíveis os valores cobrados pelo Banco, determinando a remoção das dívidas inscritas em nome da autora junto ao Serasa.

O Banco apresentou apelação sustentando que “[...] o nome da apelada não foi

negativado por tal débito, sendo que apenas foi inserido na plataforma de negociação de dívida, e sendo assim, não há qualquer irregularidade. Deve ser mantida a dívida no sistema, pois não causa qualquer dano a parte”.

 

Decisão do TJSP

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com voto do Desembargador Relator Heraldo de Oliveira, deu parcial provimento ao recurso.

A Câmara constatou que a dívida cobrada, vencida em 2009 e inserida no Serasa, estava prescrita e, por isso, não poderia mais ser objeto de cobrança judicial.

No entanto, salientou que “[...] a inclusão do nome da autora na referida plataforma não impõe restrição ao crédito, e tampouco afeta o nome da pessoa no mercado, pois este sistema apenas visa possibilitar a regularização de dívidas entre credor e devedor”.

Assim, esclareceu que: “[...] não foi declarada a inexigibilidade do débito por ato ilegal praticado pela ré, e sim a prescrição da dívida, por isso, a obrigação em si persiste, já que não foi comprovado o pagamento regular, sendo que no caso somente não poderá ser mais cobrada pela via judicial”.

Nessa linha, concluiu: “[...] o débito em discussão não poderá ser objeto de cobrança judicial por estar prescrito, e por isso a r. sentença fica retificada para julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a prescrição do débito, e não a inexigibilidade da dívida, que permanece como obrigação natural.

 

Número do Processo

1016711-80.2021.8.26.0405

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016711-80.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante BANCOBRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, é apelada MARIA ELENEUDA INÁCIODE FIGUEIREDO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deramprovimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente), FRANCISCO GIAQUINTO E NELSON JORGE JÚNIOR.

São Paulo, 15 de maio de 2022.

HERALDO DE OLIVEIRA

relator