Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o apelado por roubo e receptação à pena de 14 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento assentando que o delito de receptação exige a prévia consciência da origem criminosa da coisa e, essa, é passível de presunção juris tantum com a simples apreensão do bem na posse injustificada.
Entenda o Caso
A sentença condenou o apelado por roubo e receptação, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena de 14 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O réu pleiteou, em suas razões, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena base aduzindo que processos em andamento não servem para majoração.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Lauro Mens de Mello, deu provimento parcial ao recurso.
Quanto à receptação foi confirmada a materialidade do crime de receptação visto que o “[...] auto de apreensão e a prova oral comprovam o pressuposto do crime de receptação, ser o bem produto de crime. O bem foi apreendido com terceiro, que não o autor do crime precedente”.
A autoria, da mesma forma, foi constatada em decorrência de que o acusado conduzia o veículo produto de roubo e que estava com as placas trocadas, nessa linha, consta no acórdão que “[...] para que a sanção se efetive e não dependa exclusivamente da confissão do acusado, a prévia consciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador”.
Acrescentando, ainda, que:
[...] pela regra do ônus de prova, a simples apreensão, a posse da res pelo agente firma a presunção juris tantum contra ele do conhecimento clandestino, obrigando-o a justificar devidamente a posse. No caso em tela o réu conduzia o veículo produto de roubo com as placas trocadas e ao ser visto tentou se evadir a demonstrar ciência sobre a origem espúria.
Pelo exposto, foi mantida a condenação, no entanto, quanto à pena triplicada na primeira fase da dosimetria, foi considerado exagerado e modificado para um terço.
Número de processo 1503284-25.2019.8.26.0535