Para o TJSP Representação no Artigo 171 tem Efeito Retroativo

Ao julgar o recurso de Apelação interposto contra condenação pela conduta prevista no artigo 171, “caput”, do Código Penal, alegando ter decaído o direito de representação da vítima, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a previsão do §5º do artigo 171 do Código Penal tem efeito retroativo se ainda não havia sido oferecida a denúncia quando da vigência da Lei 13.964/19.

 

Entenda o Caso 

O recurso de Apelação foi interposto contra a Sentença de condenação à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, pela conduta prevista no artigo 171, “caput”, do Código Penal.

Nas razões, arguiu a preliminar de nulidade da ação em razão da extinção da punibilidade, por ter decaído o direito de representação da vítima.

No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de certeza da materialidade e autoria.

Subsidiariamente, requereu “[...] a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime mais brando para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. 

 

Decisão do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa, negou provimento ao recurso.

De início, consignou que:

Segundo recente entendimento dos Tribunais Superiores, dada sua natureza mista, a norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal terá efeito retroativo somente nas hipóteses em que ainda não havia sido oferecida a denúncia quando da vigência da Lei 13.964/19, que inovou quanto à necessidade de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato.

No caso, embora tenha sido oferecida a denúncia após a vigência da Lei 13.964/19, constatou que a vítima manifestou expresso desejo de representar no dia 1º de julho de 2020, ou seja, menos de 06 meses após a entrada em vigor da referida.

Ainda, esclareceu que “[...] não se exige maiores formalidades para a representação nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando que haja a manifestação de vontade do ofendido, demonstrando a intenção clara de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente, como observado no caso concreto”.

Foram confirmadas a materialidade e autoria delitiva e a dosimetria penal, mantendo-se a sentença.

 

Número do Processo

1512080-32.2018.8.26.0602

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1512080-32.2018.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante RONDINELI FERNANDES DE ALMEIDA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAURICIO VALALA (Presidente) E LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA.

São Paulo, 22 de junho de 2022.

FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA

Relator(a)