Para o TJSP terceiro não pode ser prejudicado por cheque sustado

Por Elen Moreira - 01/06/2020 as 18:02

Ao julgar os embargos do devedor na ação de execução por quantia certa o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos, asseverando o princípio da inoponibilidade das exceções, porquanto o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado diante de seu direito de crédito.

Entenda o caso

A ação de execução por quantia certa foi proposta com base em seis cheques, totalizando cerca de dezesseis mil reais. 

LEIA TAMBÉM:

Na origem, os embargos foram julgados improcedentes.

A embargante interpôs apelação aduzindo que o embargado não cumpriu os serviços para os quais foi contratado, por isso os cheques foram sustados em argumentou, ainda, que “[...] os títulos objeto da execução já foram pagos diretamente ao empreiteiro contratado para a execução da obra, Sr. José Araújo Silva, conforme recibos acostados aos autos; os títulos são inexequíveis, faltando-lhes certeza, liquidez e exigibilidade; os embargos devem ser julgados procedentes, extinguindo-se a execução (fls. 109/119)”.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do desembargador relator José Marcos Marrone, assentou que não assiste razão à apelante.

Isso porque esclareceu que o artigo 13 da Lei nº 7.357/85 determina que o “[...] emitente do cheque se obriga ao pagamento do débito, assumindo a obrigação nele retratada”. Acrescentando que se aplica ao caso o princípio da inoponibilidade das exceções, na forma do art. 25 da Lei nº 7.357/85 e do art. 906 do Código Civil.

Esse princípio, segundo o acórdão, indica que “[...] não pode o terceiro de boa-fé ser prejudicado no seu direito de crédito”, asseverando, então, que:

Ainda que se pudesse analisar a exigibilidade dos cheques objeto da ação executiva sob o prisma do negócio jurídico que ensejou o respectivo repasse ao embargado (frise-se, negócio este firmado entre o aqui exequente e o terceiro que o contratara para a realização e serviços na obra da embargante), não há prova suficiente do alegado inadimplemento dos supostos serviços parciais executados pelo embargado, de quanto eles valeriam e do que foi efetivamente pago ao embargado pelo empreiteiro em razão deles.

Com isso, foi negado provimento à apelação.

Número de processo 1032101-40.2017.8.26.0564