Ao julgar a apelação e a remessa necessária acerca do mandado de segurança que objetivou a liberação do veículo apreendido por infração de trânsito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento mantendo a segurança concedida porquanto se a liberação é essencial para vistoria e consequente regularização não há sentido em manter o veículo apreendido.
Entenda o Caso
A 5ª Turma analisou, em sede de remessa necessária, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo apreendido em virtude de infração de trânsito.
O veículo da impetrante foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal “[...] por falta de regularização do licenciamento anual e da transferência do bem para o seu nome, tendo a autoridade impetrada se negado a liberar o bem em virtude da alegada reincidência na irregularidade”.
O magistrado a quo analisou o pedido de restituição do bem e concedeu a liminar, confirmando-a, para que o veículo pudesse ser levado para perícia veicular perante o DETRAN-Go “[...] de modo que este possa ser devidamente regularizado, com a transferência para o seu nome”.
Decisão do TRF1
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Daniele Maranhão, manteve a sentença que concedeu a segurança.
Isso porque entende que “[...] para regularizar os trâmites de transferência e, por conseguinte, os relativos à emissão do CRLV do veículo, é necessária a liberação do bem para realização de vistoria, sendo certo ainda que, no caso, a impetrante possuía processo administrativo para regularização do veículo em aberto, com vistoria agendada no DETRAN”.
Nessa linha, esclareceu que “[...] não se afigura razoável a manutenção do veículo no pátio da PRF, já que a sua liberação para fins de realização de vistoria pelo órgão licenciador é imprescindível para a obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) [...]”.
Pelo exposto, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Número do Processo
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO ANUAL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E OBTENÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL. DIREITO ASSEGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Considerando a exigência legal de que, para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, é necessário que o veículo seja liberado para realização da vistoria, afigura-se possível a liberação para essa finalidade específica, mas de forma precária, destacando que a liberação definitiva do veículo deverá ser oportunamente analisada pela Autoridade Administrativa. (AMS 0023407-89.2013.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 12/06/2018)". (AC 0004961-34.2011.4.01.4300, Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Sexta Turma, e-DJF1 30/04/2021)
2. Na espécie dos autos, o veículo da impetrante - GM CORSA SEDAN, Placa KEM 5306, ano/modelo 2002/2002 - foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, por falta de regularização do licenciamento anual e da transferência do bem para o seu nome, tendo a autoridade impetrada negado a liberação ante a reincidência na irregularidade.
3. Tendo em vista, no entanto, que, para regularizar os trâmites de transferência e, por conseguinte, a emissão do CRLV do veículo, é necessária a liberação do bem para realização de vistoria; que a impetrante possuía processo administrativo para regularização do veículo em aberto, com vistoria agendada no DETRAN, não se afigura razoável a manutenção do veículo no pátio da PRF, já que a sua liberação para fins de realização de vistoria pelo órgão licenciador é imprescindível para a obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), devendo ser mantida a decisão de 1º grau que, sob a condição de assinatura de termo de responsabilidade com inserção de condição necessária à regularização do veículo, confirmar a liminar concedida "para o fim específico de possibilitar a retirada do veículo para deslocamento até o DETRAN para realização da perícia veicular, de modo a possibilitar o respectivo licenciamento."
4. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.
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Acórdão
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, 03 de maio de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão
Relatora