Para o TRF4 Cabe Substituição da Pena de Réu com Antecedentes

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:16

Ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público em face da condenação substituída por uma pena restritiva de direito e impugnando a compensação de dois maus antecedentes com a confissão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento reduzindo para apenas 1/6 pela atenuante e fixando duas medidas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, aumentando, ainda, a prestação pecuniária de 1 pra 3 salários mínimos.

 

Entenda o Caso

O Ministério Público Federal denunciou o réu pela prática do crime descrito no art. 334, caput e §1º, III e IV, do Código Penal, visto que “[...] transportou em proveito próprio e alheio no referido ônibus da empresa P., oculto no bagageiro inferior, 15 (quinze) centrais multimídias automotivas procedentes da República do Paraguai sem a devida documentação de importação”.

Com isso, foi condenando à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo.

O MP apelou sustentando que a sentença compensou os maus antecedentes da primeira fase da dosimetria com a atenuante relativa à confissão espontânea da segunda fase, e requereu o afastamento da substituição da pena corporal em decorrência dos maus antecedentes. Ainda, se mantida a sentença, postulou o aumento da prestação pecuniária para, no mínimo, 3 salários mínimos.

 

Decisão do TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Roberto Fernandes Junior, deu provimento ao recurso.

Constatadas materialidade e autoria, foi conferida a dosimetria, sendo mantido o aumento da pena-base em decorrência dos antecedentes, diante de duas condenações por crimes anteriores transitadas em julgado posteriormente ao fato, conforme a jurisprudência do STJ (HC 463.482/SP) e do próprio TRF4 (ACR 5006419-20.2015.4.04.7002).

Na segunda fase, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, foi aplicada corretamente, ficando para análise o quantum de redução. 

Isso porque na sentença foi reduzido ao mínimo legal e o MPF alegou indevida à simples compensação.

Nessa linha, esclareceram que “[...] tratando-se de dois registros caracterizadores de maus antecedentes e que versam sobre fatos idênticos, a redução feita não se mostra adequada”.

Assim, a pena, de acordo com a sentença, voltou para 1 ano quando compensadas atenuantes e agravantes, no entanto, o Tribunal reformou para a redução de 1/6, tornando a pena definitiva em 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão.

Mantido o regime aberto e a substituição para restritivas de direito, acrescentando que “Considerando o quanto da pena final e que apenas uma das circunstâncias judiciais se revelou negativa, ainda que se trate de maus antecedentes, não vejo necessário e justificado obstar a substituição”.

Nesse sentido, foi colacionado o entendimento do Tribunal que concluiu pela possibilidade de substituição mesmo em caso de reincidência, a exemplo do ACR 5013754-22.2017.4.04.7002.

Por outro lado, considerando a pena fixada, a substituição foi feita por duas penas restritivas de direitos consistentes em serviços à comunidade e prestação pecuniária, está fixada em 03 salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.

 

Número do Processo

5010366-22.2019.4.04.7009/PR

 

Ementa

PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE INSCRITA NO ART. 65, III, D, CP. QUANTO DE REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA NO CASO. PENA PROVISÓRIA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO. 

1. No caso, tratando-se de dois registros caracterizadores de maus antecedentes e que versam sobre fatos idênticos, não se mostra adequada correta a compensação do aumento na primeira fase com a redução pela confissão atinente à confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria.

2. Entendimento no âmbito deste Tribunal de que, na segunda fase, a redução ou aumento de pena deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), salvo alguma excepcionalidade que ora não se verifica. Redução pela atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal em 1/6 (um sexto).

3. Considerando o quanto da pena final e que apenas uma das circunstâncias judiciais se revelou negativa, ainda que se trate de maus antecedentes, não vejo necessário e justificado obstar a substituição por restritivas de direitos no caso particular.

4. Diante do quanto da nova pena privativa de liberdade, a substituição deve ser feita por duas penas restritivas de direitos ou multa, consoante art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 

5. Substituição promovida por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, modalidades que melhor atendem aos fins legais.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.