Para o TRT1 Ausência de Procuração em Recurso é Insanável

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:04

Ao julgar o agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, este interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, todos por ausência de instrumento de procuração, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que não se trata de vício sanável a fim de oportunizar prazo para regularização.

 

Entenda o Caso

O agravo interno foi interposto pela reclamada em face da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por irregularidade de representação processual, por ausência de instrumento de procuração, inclusive no agravo de instrumento.

Nas razões, aduziu que “[...] o juiz de origem não ofereceu o prazo de cinco dias para a parte ré regularizar a representação processual, razão pela qual pretende destrancar o recurso ordinário [...]”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Juiz Convocado Relator José Monteiro Lopes, negou provimento ao recurso.

A decisão impugnada fez constar que:

Embora o C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do art. 2º, XI, da Instrução Normativa nº 39/2016, tenha estabelecido que se aplicam ao processo do trabalho os artigos 76 e 104 do CPC/2015, o entendimento plasmado na Súmula nº 383 daquele pretório deixa claro que a possibilidade de regularização processual na fase recursal é limitada e diz respeito somente aos vícios formais dos instrumentos de mandato já existentes nos autos.

E afirmou: “[...] a falta de mandato, conferindo ao advogado subscritor do agravo de instrumento poderes para representar a recorrente, enseja o não conhecimento do apelo, por irregularidade de representação, salvo o mandato tácito, que não é o caso dos autos”.

Do mesmo modo concluiu a Turma, constatando que não foi juntado aos autos o instrumento de procuração do advogado subscritor do recurso ordinário, da interposição do agravo de instrumento e do presente agravo interno.

Assim, destacou que “[...] não se trata de vício sanável por meio de concessão de prazo para regularizar a representação, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST”.

 

Número do Processo

0100751-07.2021.5.01.0551

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.

JOSÉ MONTEIRO LOPES

Juiz Convocado

Relator