Ao julgar o recurso ordinário interposto pela ré contra condenação trabalhista alegando crise financeira decorrente de rescisão unilateral do Contrato de Gestão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando a impossibilidade de repassar ao trabalhador os riscos do estabelecimento.
Entenda o Caso
A autora alegou que foi dispensada sem receber o pagamento das verbas rescisórias e as guias para levantar os valores depositados na conta vinculada do FGTS.
A ré afirmou que teve seu contrato de gestão rescindido de forma unilateral, momento em que a Secretaria de Saúde interrompeu os repasses.
O Juízo julgou procedente o pedido afastando a alegação da ré de grave crise financeira, esclarecendo que “[...] os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador, em face do disposto no art. 2º da CLT, de modo que suas dificuldades financeiras não podem ser opostas ao empregado”.
A ré, em sede recursal, reiterou literalmente a contestação, pugnando pela reforma da sentença.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Dalva Amélia de Oliveira, negou provimento ao recurso.
A Turma destacou que a alegada ausência de repasse decorrente do contrato de prestação de serviços “[...] não pode ser caracterizado como ‘acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente’, mas verdadeiro ‘risco da atividade econômica’ (CLT, art. 2º)”.
Assim, afirmou que “[...] a eventual ausência de quitação mensal das faturas pelo ente estatal não desonera o prestador de serviço, efetivo empregador, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas”.
Ainda, analisando o fato do príncipe, ressaltou que “[...] o mero inadimplemento de um dos clientes da ré, ainda que se trate de um Ente Público, não constitui motivo de força maior (art. 501 da CLT) a ensejar a não quitação dos haveres contratuais e rescisórios com a parte autora”.
Por isso, concluiu que “[...] dificuldades financeiras do empregador não configuram motivo de força maior (CLT, art. 501 e seguintes), nem o eximem da obrigação de quitar tempestiva e integralmente os haveres contratuais e rescisórios de seus empregados”.
Acrescentando que, do contrário, seriam atribuídos ao trabalhador os riscos do empreendimento.
Número do Processo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO - DIFICULDADES FINANCEIRAS - FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Dificuldades financeiras do empregador não configuram motivo de força maior (CLT, art. 501 e seguintes), nem o eximem da obrigação de quitar tempestiva e integralmente os haveres contratuais e rescisórios de seus empregados.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 21 de setembro, às 10 horas, e encerrada no dia 27 de setembro 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Daniela Ribeiro Mendes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Desembargadora - Relatora