Para o TRT1 Desvio de Função Reconhecido Não Enseja Dano Moral

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:18

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante a fim de reconhecer o desvio de função e as diferenças salariais e condenar a reclamada ao pagamento de dano moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial reconhecendo o desvio de função sem indenização por ausência de violação aos direitos da personalidade do empregado.

Entenda o Caso

Em Recurso Ordinário interposto pelo reclamante foi requerida a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

O reclamante alegou que foi contratado como operador de treinamento e promovido a operador de máquina, mas trabalhava como pintor industrial, sendo dispensado imotivadamente.

Da sentença, alegou que “[...] o juízo tomou como base remuneração de acordo com convenção coletiva, no entanto, o piso pago pela empresa é bem distinto do previsto em convenção, sendo assim não se pode tomar por base convenção onde a reclamada paga piso salarial muito maior que o previsto para todas as funções”.

Ainda, argumentou que “[...] o cargo ocupado não contempla atividades exercidas pelo Reclamante, devendo ter a justa remuneração pelo desvio de função demonstrado serviço prestado, tomando por base o piso da empresa reclamada que é de R$ 2.445,00 reais para a função de pintor industrial [...]”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator José Luis Campos Xavier, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque constatou que a sentença reconheceu o desvio de função e a reclamada, em que pese tenha negado a existência do desvio, não impugnou de forma específica o valor do salário de pintor alegado na inicial.

Com isso, concluiu: “[...] não havendo impugnação específica da reclamada em defesa quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais, tem-se a presunção de veracidade quanto ao fato alegado”.

Assim, a reclamada foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da caracterização do desvio de função.

Quanto aos danos morais pleiteados, sob alegação de abalo à dignidade, ante a ausência de modificação da CTPS na função que passou a exercer, “[...] imputando ao mesmo prejuízo para sua carreira no que concerne ao mercado de trabalho.” A Turma destacou que:

[...] o fato relatado na inicial, por si só, não se reveste da ilicitude ensejadora da configuração do dano moral, que se caracteriza pela prática de ato abusivo do empregador que atinja os direitos da personalidade do empregado ou que lhe cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei (art. 5º, incisos V e X da CF/88).

Por fim, negou provimento no ponto ressaltando a necessidade de “[...] existência de prova robusta e convincente de modo a deixar induvidosa a lesão perpetrada e não provocar a banalização das relações capital versus trabalho”. 

Número do Processo

0100508-65.2021.5.01.0227

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Comprovado o desvio de função, faz jus o empregado às diferenças salariais pelo período em que perdurou a situação de desvio, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da empregadora.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da caracterização do desvio de função, no valor de R$ 22.523,76 (vinte e dois mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos, a partir de 1º de junho de 2017, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor da causa, ante a inversão do ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante na razão de15%, sobre o valor da causa. Deduzam-se a cota previdenciária e o Imposto de Renda, quando for cabível, nos termos do disposto na Súmula 368 do TST, observado o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Quanto à correção monetária, a época própria deve observar o entendimento contido na Súmula 381 da Jurisprudência Uniforme do TST. O recolhimento do Imposto de Renda deverá ser apurado observando-se os termos da Instrução Normativa RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, aplicando-se o regime de competência. Sobre os juros da mora não incidirá o Imposto de Renda. Admitida a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos, observada a prova produzida em processo de cognição.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.

José Luis Campos Xavier

Desembargador Relator