Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante insistindo no dano moral e estético decorrente de acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que não fora comprovado o nexo causal entre o alegado acidente e o labor.
Entenda o Caso
O autor ajuizou ação trabalhista objetivando a rescisão indireta, já a ré sustentou abandono de emprego.
Na sentença, o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário foi julgado extinto pela incompetência do juízo e pela ilegitimidade da parte ré para responder.
O abandono de emprego não foi comprovado pela ré, então, foi reconhecida a rescisão indireta com o vínculo de emprego e verbas decorrentes.
Quanto ao dano moral indenizável consta na sentença que:
Não há qualquer prova de que a ré tenha praticado qualquer ato contra a honra ou moral da parte autora. Nem mesmo quanto ao suposto acidente há qualquer prova nos autos nos autos que impute à ré qualquer responsabilidade, sendo improcedente o pedido 8.
Ainda, a alegada incapacidade do autor decorrente do acidente e o suposto dano estético não foram comprovados, motivo pelo qual foi rejeitado o pedido de indenização de período estabilitário e o de dano.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] não há nenhum elemento nos autos que comprove o nexo de causalidade entre o alegado acidente e o labor e, ademais, o autor, repise-se, em nenhum momento, requereu a realização de prova pericial”.
Ainda, afirmou que “Caberia ao autor ser mais diligente na produção das provas do fato constitutivo que, neste caso, seria eminentemente técnica, por envolver questão relacionada à saúde do trabalhador”.
Número do Processo
Acórdão
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador do Trabalho
Relator