Para o TRT1, Inadimplência Justifica Inclusão de Sócio na Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:53

Ao julgar o agravo de petição contra decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das sócias no polo passivo da ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que, na Justiça Trabalhista, a inadimplência de créditos alimentares basta para autorizar a responsabilização patrimonial dos sócios.

 

Entenda o Caso

No agravo de petição as sócias da ré executada impugnaram a decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das sócias no polo passivo da ação.

As agravantes alegaram que “[...] foi negligenciada a arguição de nulidade citatória oposta, [...]; que deveria o julgador ter se pronunciado acerca da regularidade ou não do ato citatório; que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente devendo ser utilizada quando já esgotados os meios executórios em face da pessoa jurídica; [...]”.

Ainda, argumentaram que “[...] a citação no processo trabalhista deve se dar por meio de oficial de justiça ou carta registrada com aviso de recebimento, sob pena de nulidade; que a ré, tampouco as agravantes, tomaram conhecimento da presente demanda antes da notificação recebida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; [...]”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, negaram provimento ao recurso.

Isso porque confirmaram a citação da ré por meio do sistema E-carta, “[...] em que foi anexada aos autos imagem do sistema em que consta como entregue o documento ao destinatário”.

E acrescentaram, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, que “[...] nesta Justiça Especial, a mera inadimplência dos créditos, que possuem natureza alimentar, basta para se ter por caracterizar a má gestão dos sócios e administradores da pessoa jurídica, de modo a autorizar a sua responsabilização patrimonial (art. 28, da Lei n° 8.078/90)”.

 

Número do Processo

0100024-36.2019.5.01.0222