Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada insistindo no reconhecimento da dispensa por justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que na função de Chefe de Departamento Pessoal o reclamante tinha acesso a informações confidenciais da empresa.
Entenda o Caso
A reclamada interpôs recurso ordinário suscitando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, afirmando que a testemunha que seria ouvida pelo juízo era ‘fundamental para o esclarecimento de pontos controvertidos do processo, eis que presenciou ato de insubordinação do Recorrido, e durante todo o pacto, de suas atividades, presenças e ausências’.
No mérito, insistiu no reconhecimento da demissão por justa causa, com fundamento na alínea ‘h’ do artigo 482 da CLT, por indisciplina e insubordinação.
Para tanto, afirmou que “O PRÓPRIO RECLAMANTE CONSIGNOU EM SUA CTPS A PROMOÇÃO E O SALÁRIO, E ELE MESMO ASSINOU [...]”.
E, que ele subtraiu documentos e provas, levou o Disco Rígido da empresa para casa sem consentimento, municiou sua mãe com documentos de propriedade da empresa e fotografou documentos diversos da empresa sem autorização.
Decisão do TRT da 1ª Região
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, negou provimento ao recurso.
A preliminar foi rejeitada sob argumento de que cabe ao Juiz “[...] determinar as provas necessárias e indeferir as diligências que entender inúteis (art. 370, do CPC/2015)”.
Tendo em vista que “A recorrente não informou na audiência quais fatos que pretendia comprovar com a oitiva da referida testemunha”. E concluiu: “As ocorrências ali narradas não constituem vício de procedimento passível de ensejar a caracterização do cerceamento de defesa”.
No mérito, consignou que o reclamante era Chefe de Departamento Pessoal e, portanto, “[...] teria acesso a informações confidenciais da empresa, situação que foi afirmada por ele em seu depoimento”.
Ainda, considerou importante o fato de o reclamante ter trabalhado por cerca de 6 anos ‘sem qualquer mácula funcional’.
Assim, conclui que não há provas de que o reclamante praticou conduta que possa embasar o reconhecimento da justa causa.
Número do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A justa causa é fato excepcional ao pacto laboral, porquanto consistente na prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das partes, hábil a determinar a resolução do contrato. A sua ocorrência faz desaparecer a confiança e a boa-fé existente entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Em outras palavras, há uma imposição ética que domina toda a matéria contratual, principalmente na seara trabalhista, impondo o emprego da boa-fé e lealdade recíprocas, mais ainda, por se tratar de um contrato de trato sucessivo e personalíssimo (intuitu personae). Por conseguinte, a ruptura contratual por justo motivo, decorrente de ato gravoso praticado pelo empregado, exige a comprovação sólida e insofismável da sua ocorrência, com gravidade proporcional ao merecimento da punição, incumbindo o ônus da prova, por óbvio, ao empregador, pois a quem aproveita os efeitos de tal modalidade de extinção, a teor dos artigos 373, inciso II do CPC c/c 818 da CLT.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 7 de dezembro, às 10 horas, e encerrada no dia 14 de dezembro de 2022, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES
Desembargadora Relatora