Ao julgar agravo de petição interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução da executada, nos quais ofereceu bem à penhora, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que a execução fiscal decorreu de inscrição em dívida ativa, portanto, não se discute o mérito dos autos de infração ou dos processos administrativos que deram origem à dívida.
Entenda o Caso
O agravo de petição foi interposto pela executada contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução da executada, nos quais ofereceu bem à penhora.
A agravante alegou irregularidades nos autos de infração por terem sido “[...] lavrados em total desacordo com as disposições legais aplicáveis às fiscalizações que visam verificar as condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator José Luis Campos Xavier, negaram provimento ao recurso.
O Juízo de origem consignou que a certidão da dívida ativa é um título executivo extrajudicial e que “[...] apuradas as irregularidades pela autoridade fiscal, através do auto de infração, em procedimento administrativo para a constituição do crédito, o contribuinte teve conhecimento e oportunidade para se defender”.
Acrescentando que “[...] os autos foram lavrados com fulcro na desídia e negligência da executada que, além de violar preceitos legais, lesou e colocou em risco a vida de diversos trabalhadores”.
Assim, a Turma constatou que “[...] a empresa executada foi regularmente intimada dos autos de infração, bem como do processo administrativo no seu endereço fiscal”, considerando “[...] assinatura do responsável técnico em todos eles, pelo que, reputam-se válidas as notificações de infração, em prestígio à teoria da aparência, havendo presunção de recebimento de todos os autos de infração pela agravante”.
Ademais, fez constar que “[...] a ação de execução fiscal não é o meio legal apropriado, tampouco o momento oportuno, para discutir a atividade de fiscalização na obra realizada pela executada, devendo a agravante, caso seja de seu interesse, discutir o conteúdo das notificações de infração e oportunidade de defesa em sede e juízo próprios”.
Isso porque a execução fiscal decorre da inscrição da executada, na Dívida Ativa da União “[...] ficando vedado a este Juízo adentrar o mérito dos autos de infração ou dos processos administrativos que deram origem à inscrição na dívida ativa e à presente execução fiscal, ainda que para analisar eventual nulidade de citação, pois o conteúdo dos referidos autos de infração e processos administrativos escapa ao objeto da presente ação”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A executada foi regularmente notificada dos autos de infração na pessoa do responsável técnico pela obra. A agravante não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, II da CLT, sendo seu o ônus da prova. Ademais, a execução fiscal não se presta a discutir o mérito dos autos de infração ou do procedimento administrativo que deram origem à inscrição do executado na Dívida Ativa. Agravo de petição da executada desprovido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agrado de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2022.
José Luis Campos Xavier
Desembargador Relator