Para o TRT1 Pagamento de Verbas Rescisórias deve ser Comprovado

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:15

Ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante insistindo na condenação ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não constatou violação aos direitos da personalidade do trabalhador a fim de ensejar o dano moral indenizável mas condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias.

Entenda o Caso

O Recurso Ordinário interposto pelo reclamante impugnou a Sentença de parcial procedência requerendo “[...] a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e seguro desemprego, multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT e indenização por danos morais”.

O autor alegou que exerceu a função de motorista de van, posteriormente promovido à função de Encarregado Geral e demitido sem justa causa. Também afirmou que, apesar da dispensa em 27/4/2020, continuou trabalhando até 22/12/2020.

Argumentou, ainda, que “[...] as reclamadas se recusaram a fazer o pagamento das verbas rescisórias, tendo sido chamado na sede da empresa e obrigada a assinar TRCT, sem nada receber, com a promessa de receber posteriormente, o que não ocorreu”.

E aduziu que “[...] a não homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria, tem sido um artifício utilizado por algumas empresas para não pagarem as verbas trabalhistas”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Leonardo Dias Borges, deu provimento parcial ao recurso e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT.

Isso porque constatou que não há nos autos comprovação de pagamento bancário do valor rescisório totalizado em R$ 10.939,93 e, mesmo que a reclamada afirme que tenha pago em dinheiro, em mãos, destacou que “Nos dias atuais é um pouco difícil imaginar tal quantia ser paga em dinheiro ao empregado”.

Ademais, consignou que as testemunhas confirmaram “[...] que a reclamada teria a prática de assinar a rescisão contratual e não pagar as verbas rescisórias”.

Ainda, ressaltou:

A mera assinatura no TRCT não comprova o pagamento das verbas rescisórias. Importante destacar que sequer houve homologação sindical, não havendo testemunhas acerca do referido pagamento das verbas rescisórias em dinheiro, dado nas mãos do empregado.

Esclareceu, também, que “O pagamento através de depósito bancário, inclusive, é uma forma do empregador provar a quitação das verbas, o que não ocorreu”. 

Quanto aos danos morais, destacou que “[...] a tese jurídica prevalecente foi no sentido de só se conceder dano moral para as situações em que o não pagamento das verbas resilitórias trouxer violação aos direitos da personalidade do trabalhador [...]”.

Número do Processo

0100298-51.2021.5.01.0053

Ementa

DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. Dentre as ideias que sustentam a nova estrutura ideológica contemporânea do processo (civil ou trabalhista: gostem alguns ou não!) está a força expansiva da jurisprudência. Tem-se como um de seus caminhos a necessidade de observar os precedentes emanados dos tribunais (superiores ou de passagem). Tal lógica é materializada através de inúmeros instrumentos que se encontram dentro do NCPC ou que vieram à lume pela edição da Lei n. 13.015/2014, como o I.U.J., o I.A.C., as teses firmadas mediante o I.R.D.R., pelas súmulas, entre outros mecanismos. Assim, a tese jurídica prevalecente deste TRT foi no sentido de só se conceder dano moral para as situações em que o não pagamento das verbas resilitórias trouxer violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Recurso parcialmente provido.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer os tópicos referentes ao FGTS, seguro desemprego e multa do artigo 467 da CLT, por ausência de interesse recursal, conhecer o recurso interposto pelo reclamante nos demais aspectos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar ao pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT. Mantém-se o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2023 LEONARDO DIAS BORGES

Relator