Para o TRT1 Reclamada Deve Comprovar Alegação de Fato Extintivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:11

Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante impugnando o reconhecimento de vínculo de emprego, sob alegação de impossibilidade de fazer prova negativa sobre o fato, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão assentando que a empresa declarou fato extintivo, sendo seu ônus comprovar a afirmação.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, sendo que a reclamada pleiteou pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aduzindo, ainda, que não se trata de continuidade da relação de emprego e que, com a negativa de ter havido existência de vínculo empregatício, “[...] não se pode imputar a ela a prova de fato negativo (o não trabalho), pois este não há como ser provado”.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Marcelo Antero de Carvalho, negaram provimento ao recurso.

A Turma entendeu que a sentença “[...] foi clara quanto ao fundamento pelo qual reconheceu o vínculo de emprego [...]”, referindo-se à prova produzida, que confirmou o vínculo empregatício na função de vigia, sem anotação do contrato na carteira de trabalho.

Ainda, considerando que a reclamada rebateu a data da dispensa, mas não comprovou sua tese, foi aplicado o princípio da continuidade da relação de emprego que constitui presunção que favorece o empregado, foi reconhecida a injusta dispensa, com base na súmula 212 do TST.

 

Número do processo

0100251-97.2020.5.01.0284

 

Ementa

VÍNCULO DE EMPREGO. O ônus de provar a existência de vínculo empregatício, inicialmente, pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT).

 

Acórdão

A C O R D A M os Juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta data, na forma do Ato Conjunto nº 06/2020 deste Tribunal, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Luiz Alfredo Mafra Lino, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Adriano de Alencar Saboya, e das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, resolveu a 6ª Turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por BRICKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME e dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos. Mantido o valor da condenação, invertidos os ônus de sucumbência quanto às custas, dispensado o autor, pois beneficiário da gratuidade de justiça, tudo nos termos do voto da desembargadora relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr. FILIPE JOSÉ DE SOUZA BRITO - OAB/RJ 157718, por BRICKS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME.

Assinatura

MARIA HELENA MOTTA

Desembargadora Relatora