Ao julgar o recurso ordinário contra a sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu parcial provimento assentando que a revelia da reclamada quanto à insalubridade, aliada às demais provas dos autos, dispensa a prova técnica pericial.
Entenda o Caso
O recurso ordinário foi interposto pela autora, contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, insistindo no pagamento de adicional de insalubridade, indenização por dano moral, acúmulo de função, honorários advocatícios, índice de correção monetária e limitação da condenação aos valores constantes na inicial.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Sayonara Grillo, deram provimento parcial ao recurso.
Quanto à liquidação sem que sejam os valores limitados à inicial, assentaram que “A indicação do valor do pedido não implica necessária liquidação das pretensões, não estando, pois, a condenação limitada à estimativa lançada na inicial”.
Com base no artigo 840, da CLT a Turma consignou que se trata de mera estimativa de valores, “[...] sendo certo que a liquidação é a fase do processo do trabalho no qual haverá a definição das quantias devidas”.
Nessa linha, foi mencionada, ainda, o artigo 12, § 2º, que instrui acerca do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, esclarecendo que “[...] o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Assim, foi dado provimento ao recurso no ponto.
Quanto à insalubridade destacou que a revelia e confissão aplicadas à reclamada afastam a necessidade de prova pericial técnica no caso, porquanto, “[...] entende-se incontroversa a alegação da autora quanto à presença de condições insalubres, dentre as quais coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros públicos (artigo 844 da CLT)”.
Por fim, o parcial provimento também se deu a fim de deferir a indenização por dano moral em R$1.000,00 e as diferenças por acúmulo de função, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação da sentença.
Número do Processo
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA DA PARCELA. O acúmulo de funções enseja o direito ao pagamento de um acréscimo salarial, quando ocorre uma novação objetiva do contrato de trabalho com o incremento de tarefas sem a correspondente contraprestação salarial. O artigo 460 da CLT prevê a possibilidade de estabelecimento judicial de salário para trabalho executado sem o prévio ajuste remuneratório, sendo possível ao magistrado deferir um acréscimo em casos de quebra do sinalagma contratual pelo acréscimo de funções e assunção de responsabilidades e tarefas que extrapolem os limites originais. A referida parcela possui natureza salarial e, por conseguinte, deve gerar todos os reflexos referentes ao salário. Interpretação contemporânea dos arts. 456, parágrafo único, 460 e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, a confissão ficta aplicada à acionada faz presumir verdadeira a alegação de existência de novação objetiva do contrato, pelo que prospera a pretensão autoral. Recurso autoral conhecido e provido, no particular.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: i) determinar que os valores constantes da inicial não limitam os haveres apurados em liquidação do julgado; ii) deferir indenização por dano moral no importe de R$1.000,00; iii) deferir diferenças por acúmulo de função, com integrações em natalinas, horas extraordinárias, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; iv) deferir adicional de insalubridade, em grau máximo, com integrações em natalinas, horas extraordinárias, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%; v) majorar o importe dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e vi) determinar que, na fase extrajudicial incide a indexação pelo IPCA-E e os juros de 1%, desde o vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento, e na fase judicial a taxa SELIC.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
SAYONARA GRILLO
Relatora