Para o TRT1 Seguro Garantia é Equiparado ao Depósito Recursal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:07

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conheceu do recurso por deserção assentando que o pagamento do seguro garantia deve ser comprovado do mesmo modo que as custas.

 

Entenda o Caso

O recurso ordinário foi interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, alegando nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, a reforma da sentença quanto aos pagamentos efetuados.

 

Decisão do TRT da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator José Luis Campos Xavier, não conheceu do recurso.

Isso porque constatou que foi comprovado o pagamento das custas, no entanto, não há nos autos prova do pagamento do seguro garantia, na forma do disposto no art. 7º da Lei 5.584/70, que expõe:

Artigo 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

Assim, esclareceu que o seguro garantia judicial é equiparado ao depósito recursal, nos termos do art. 899 § 11 da CLT, afirmando, ainda, que “[...] o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal”.

Como não foi comprovada a quitação do prêmio da apólice e “A apólice do seguro fiança por si só não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação da mesma.”, a Câmara destacou:

[...] a recorrente, quando opta pela substituição do depósito judicial pela garantia do juízo através de seguro fiança tem que estar atenta às exigências que envolvem esta forma de preparo do seu recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo pela deserção.

Pelo exposto, concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção.

 

Número do Processo

0100266-78.2021.5.01.0010

 

Ementa

SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação do prêmio. Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70. Não comprovada a quitação do prêmio da apólice, o recurso se encontra deserto. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022.

José Luis Campos Xavier

Desembargador Relator