Ao julgar o Recurso Ordinário contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a ré a pagar os salários devidos entre a data da dispensa e o fim da estabilidade provisória, com a retificação da data da baixa na CTPS.
Entenda o Caso
A reclamante pleiteou em reclamatória trabalhista o reconhecimento do vínculo de emprego, asseverando que trabalhou para reclamada na função de balconista e foi dispensada imotivadamente.
O recurso ordinário foi interposto pela reclamada contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido.
A recorrente alegou, que “[...] a parte recorrida nunca foi empregada da recorrente, logo o caso é de ilegitimidade passiva de a recorrente figurar como reclamada na presente demanda, razão pela qual NEGA o vínculo [...] considerando a inexistência de provas robustas carreadas aos autos [...]”, ressaltando que houve apenas prestação de serviços de forma autônoma, com recebimento de diárias pelo trabalho de modo intermitente.
Na contestação, a reclamada sustentou que “[...] a reclamante prestou serviços de forma autônoma, que fora contratada apenas para distribuir panfletos na portaria da lanchonete, de forma eventual, em dias de grandes movimentos [...]”.
Decisão do TRT da 1ª Região
Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, negaram provimento ao recurso da reclamada.
De início, ficou claro que houve a prestação de serviços da autora em prol da reclamada, analisando, por conseguinte, a natureza da relação jurídica, assim, constatou que “No caso dos autos, não logrou a reclamada demonstrar o trabalho autônomo, isto é, sem vínculo de subordinação jurídica, por parte do autor”.
Isso porque esclareceu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, conforme o depoimento pessoal da preposta da ré, e ainda: “[...] em que pese a reclamada alegar que a autora prestava serviço de panfletagem, de forma autônoma e eventual, deixou de produzir qualquer prova do suposto acordo civil de prestação de serviços, capaz de afastar a natureza empregatícia da relação estabelecida entre as partes”.
Fez constar, ainda, que “[...] o fato de a empregada não trabalhar todos os dias da semana não afasta a habitualidade da prestação”.
Número do Processo
Ementa
A- RECURSO DA RECLAMADA. RELAÇÃO JURÍDICA INTER PARTES. Admitida a prestação de serviços, mas, sendo-lhe imputada natureza diversa da empregatícia, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do reclamado, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, II, do CPC, encargo do qual, in casu, não se desincumbiu a contento. Ao revés, o conjunto probatório revela a relação de emprego invocada. Recurso desprovido. B- RECURSO DA RECLAMANTE. 1) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.1. A Constituição da República de 1988 confere estabilidade provisória à empregada grávida, desde confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b). Essa confirmação é objetiva e não subjetiva. Nesse sentido é a Súmula nº 244 do c. TST.
1.2. O pressuposto necessário à concessão da estabilidade é a comprovação do estado gravídico, sendo prescindível a apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para o pedido inicial. Precedentes do c. TST. Recurso provido. 2) JORNADA. O quadro fático delineado não revela a subsistência de horas extraordinárias pendentes de quitação. Recurso desprovido. 3) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não configurada a subsistência de verbas incontroversas inadimplidas, descabe a incidência da multa do artigo 467, da CLT. Recurso desprovido. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A propositura da ação ocorreu após a publicação da Lei nº 13.467/2017, de modo que seus efeitos, no aspecto ora enfocado, incidem in casu. Mantém-se, pois, a r. sentença, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das partes, fixados sob bases corretas, com a utilização de percentual previsto em lei. Recurso desprovido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de outubro, às 10 horas, e
encerrada no dia 26 de outubro de 2021, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães e Roque Lucarelli Dattoli, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, para condenar a ré a pagar, de forma simples, os salários devidos entre a data da dispensa e o fim da estabilidade provisória, com a respectiva retificação da data da baixa na CTPS, e consectários legais, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se os valores relativos às custas para R$900,00 (novecentos reais) e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) à condenação. A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães acompanhou o voto do Desembargador Relator com ressalva de fundamentação e parcial entendimento, uma vez que a confirmação da gravidez deu-se ainda no curso do contrato de trabalho, haja vista o exame médico ser datado de 12.3.20 (Id 8c04569), o que atende o disposto na alínea "b" do artigo 10, II, do ADCT, embora não comprovado o parto, a partir do qual é assegurada a estabilidade, consoante parte final daquele dispositivo.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Relator