Para o TRT15 Apólice sem Cláusula de Renovação Enseja Deserção

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:15

Ao julgar os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada o Trabalho o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não conheceu do recurso da reclamada, por deserção, considerando que não foi comprovado o registro no SUSEP da apólice juntada a título de seguro garantia e foi constatada a ausência de cláusula de renovação automática, sendo descumpridos os requisitos do art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.

 

Entenda o Caso

A reclamada interpôs recurso contra a sentença de parcial procedência que a condenou ao reconhecimento do acúmulo de funções, impugnando, ainda, o índice de atualização monetária utilizado.

O reclamante, em seu recurso, pleiteou o deferimento do adicional de insalubridade e o reconhecimento do acidente de trabalho com o pagamento das verbas relativas à estabilidade provisória e indenizações por danos moral, material e estético, além de honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT15

A 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora relatora Maria da Graça Bonança Barbosa, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção.

Isso porque para o depósito recursal foi  apresentada apólice de seguro garantia judicial, no entanto, foi constatado que:

[...] em que pese na apólice constar o nº do processo junto à SUSEP, não foi comprovado o seu efetivo registro naquele órgão, tampouco foi apresentada a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, documento apto a demonstrar sua idoneidade. Também não há cláusula de renovação automática da referida apólice, restando, portanto, descumpridos os pressupostos do art. 5º, incisos II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Nessa linha, foi colacionado o art. 6º do referido Ato Conjunto e, portanto, concluído que “[...] o seguro garantia contratado não pode ser acolhido como substituto do depósito recursal, o que obsta o processamento do recurso da primeira reclamada, por deserto”.

Ainda, por se tratar de requisito de admissibilidade esclareceram que não há prazo para regularização, com base na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, sendo mencionados, também, os julgados nesse sentido, pela própria 6ª Câmara, nos autos de n. 0000280-56.2013.5.15.0071 e n. 0011176-08.2018.5.15.0032 e o entendimento do TST no AIRR 107034520195180083.

Por fim, foi provido em parte o recurso do reclamante para deferir o pagamento de adicional de insalubridade, condenar a reclamada em honorários periciais e fixar indenização por dano moral e material, além de indenização substitutiva à reintegração.

 

Número do Processo

0012192-40.2015.5.15.0084

 

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

Votação unânime.

Maria da Graça Bonança Barbosa

Desembargadora Relatora