Ao julgar os recursos ordinários interpostos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu que o atraso no pagamento dos salários e no recolhimento do FGTS não ensejam, por si sós, dano moral, sendo necessária prova de impossibilidade de saldar compromissos, constituição em mora ou perda de crédito.
Entenda o Caso
Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos recorreram o reclamante e o segundo reclamado
O reclamante postulou a incidência de DSR sobre a premiação/gratificação e insistiu na condenação em dano moral pelo não pagamento das verbas rescisórias e não recolhimento do FGTS, o que impossibilitou de receber os benefícios do Seguro Desemprego.
Decisão do TRT15
A 6ª Câmara - Terceira Turma - do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Fabio Allegretti Cooper, decidiu conhecer dos recursos, prover em parte o do reclamante para excluir a condenação em honorários advocatícios, e desprover o do segundo reclamado.
Da prova documental constatou-se que houve falta de habitualidade do pagamento das gratificações, “[...] retirando o caráter salarial da verba, nos termos da Súmula 225, eu C. TST”. Motivo pelo qual foi mantido o indeferimento.
Quanto ao dano moral, foi consignada a fundamentação da sentença, relatando que a reclamada encerrou suas atividades diante de severa crise financeira e atraso na quitação dos salários, no recolhimento do FGTS e no pagamento das verbas rescisórias.
Como consequência, a empregadora foi condenada a pagar os salários e FGTS atrasados e determinada a expedição de Alvará Judicial para habilitação ao seguro desemprego.
Sendo assim, a Turma concluiu que foram feitas as reparações patrimoniais, assim, “[...] a mera ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais quando não houver prova concreta de que houve a impossibilidade do empregado em saldar compromissos, ou tenha constituído em mora, perdido crédito etc”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
DESEMBARGADOR FABIO ALLEGRETTI COOPER
Relator