Para o TRT15 dono da obra tem responsabilidade subsidiária

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, dona da obra, contra decisão que a responsabilizou pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro, observada a idoneidade econômico-financeira.

 

Entenda o caso

Considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença a segunda reclamada, dona da obra, recorreu diante da responsabilidade sobre as verbas trabalhistas a ela conferida, com base na alegação inicial da recorrente de que contratou a 1ª reclamada para execução de obra certa.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Susana Graciela Santiso, negou provimento ao recurso, destacando:
Tratando-se de contrato realizado por pessoa jurídica, em que o dono da obra realiza tais empreendimentos, mesmo que de caráter infraestrutural e de mero apoio à dinâmica de funcionamento, deve ser responsabilizado pelas verbas laborais contratadas pela empresa executora da obra ou serviços.

No entanto, acrescentou que o entendimento da 4ª tese fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo com processo paradigma nº 190-53.2015.5.03.0090 que expõe que:

Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

Assim, ressaltou que a responsabilidade subsidiária do dono da obra por obrigações inadimplidas decorrentes de contratos firmados com o empreiteiro, aplica-se somente aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017.
No caso, visto que a primeira reclamada está em Recuperação Judicial, restou demonstrada a inidoneidade econômico-financeira que justifica a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Por esse motivo, restou confirmada a sentença de origem.
Por outro lado, o pleito de limitação da responsabilidade ao período da vigência da contratação foi deferido.

 

Número do processo

0011394-66.2019.5.15.0043