Para o TRT15 é da reclamada ônus probatório de ambiente saudável

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, asseverando que não tem responsabilidade pela doença da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a perícia confirmou o nexo de causalidade da doença com a atividade laboral e a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, pelo que recorrem ambas as partes.
A reclamada quanto à doença laboral (tendinite do supra espinhal bilateral e fasceíte plantar), honorários periciais, plano de saúde vitalício, devolução dos honorários prévios e aplicação do IPCA-E.

A reclamante quanto à responsabilidade da segunda reclamada, danos morais e adicional de insalubridade.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Gerson Lacerda Pistori, negou provimento ao recurso quanto a impugnação da reclamada referente à doença laboral, na qual afirma que não tem responsabilidade pela doença da reclamante.
Nessa linha a Câmara assentou, inicialmente, “[...] que é da reclamada o ônus de demonstrar que efetivamente cumpre as normas de saúde, psicológica e mental, tendo em vista o disposto nos artigos 157 da CLT e 19 da Lei 8.213/91, e, ainda, as disposições da NR-1 [...]”.

E definiu que “[...] o cumprimento das normas que garantem um ambiente saudável de trabalho é de inteira responsabilidade do empregador, devendo este, sempre que lhe interesse, demonstrar o seu cumprimento”. Por isso, o ônus da prova nesse sentido é do empregador. 

Ademais, de acordo com o perito, há nexo de causalidade do problema ortopédico no ombro com a atividade laboral e incapacidade parcial da reclamante, assim, ficou claro que “[...] durante o vinculo entre as partes, a reclamante desenvolveu quadro de tendinite do supra espinhal bilateral e fasceíte plantar”.

Pelo exposto, confirmado o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral, e considerando o dano in re ipsa, fica caracterizado o dever de indenizar, sendo majorado o valor dos danos morais para R$ 20.000,00.

Quanto aos danos materiais, em vista da incapacidade, foi mantida a decisão que fixou a pensão mensal vitalícia, a ser paga de uma única vez, no valor de R$ 70.000,00, levando em consideração a expectativa de vida.

Número de processo 0011585-85.2015.5.15.0097