Ao julgar o recurso do reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proveu em parte para manter indeferido o pleito de sobreaviso, considerando que o trabalhador tinha liberdade de locomoção e, por outro lado, deferir o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo o autor optar por um deles na liquidação de sentença.
Entenda o Caso
Recorreu ordinariamente o reclamante rebatendo o indeferimento do pleito de horas extras, sobreaviso, adicionais de insalubridade e de periculosidade, restabelecimento do plano médico, cesta básica, devolução de contribuição assistencial, e honorários advocatícios.
O reclamante afirmou que ficava de sobreaviso em sua residência, após o término do expediente e requereu o pagamento previsto no artigo 244, §2º, da CLT.
De acordo com o depoimento, o reclamante afirmou que exercia a função de eletricista e era chamado para solucionar problemas na empresa fora do expediente, sem anotação no cartão digital. E que o valor era pago com anotação em um documento que depois era levado ao RH, sem considerar o tempo de deslocamento.
Decisão do TRT15
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da Desembargadora relatora Thelma Helena Monteiro De Toledo Vieira deu provimento parcial ao recurso.
Quanto ao alegado sobreaviso a Câmara consignou que:
O regime de sobreaviso implica a real limitação da liberdade de locomoção do empregado, que deve necessariamente permanecer nos limites da sua residência aguardando eventual chamada por parte do empregador para a prestação de serviços, conforme se conclui da leitura da Súmula 428 do C. TST.
No caso, concluiu que “[...] o reclamante não era impedido em sua liberdade de locomoção, podendo recusar-se a atender os chamados da empresa, não havendo que falar em sobreaviso”.
Ainda, ficou constatado que o trabalhador recebia os valores correspondentes, sendo, portanto, rejeitada o pleito.
O adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade foram considerados devidos, provendo o recurso nesse ponto, salientando que “[...] deverá o autor, em liquidação de sentença, optar pelo adicional que considerar mais vantajoso”.
Acolhida, ainda, a pretensão para determinar que a reclamada restabeleça o plano médico.
Número do Processo
Acórdão
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, nos seguintes termos: "FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Data máxima vênia, entendo que o recurso do reclamado deveria ser provido, para fixação dos índices de correção monetária em conformidade com a decisão do E. STF publicada em 7/4/2021, entretanto, acompanho o voto, pois esse não é o entendimento majoritário dos integrantes desta 9ª Câmara, ressalvando apenas meu entendimento pessoal quanto à matéria."
THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA