Ao julgar o agravo de instrumento o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para declarar que a gratuidade de justiça alcança as custas processuais e depósito recursal e determinar o destrancamento do recurso ordinário.
Entenda o caso
A decisão rebatida denegou seguimento ao recurso ordinário pelo que agrava de instrumento a reclamada aduzindo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita alcança o depósito recursal.
Decisão do TRT15
A 3ª Câmara – 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da magistrada relatora Rosemeire Uehara Tanaka, deu provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que “O caput do artigo 98 do CPC de 2015, por sua vez, assegura o benefício da gratuidade da justiça expressamente à pessoa natural ou jurídica, desde que presente o requisito da insuficiência de recurso para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
E, ainda, colacionou o teor da Súmula nº 463 do TST.
Concluindo, por fim, que “os arts. 790-A e 899, § 10, ambos da CLT, isentam expressamente o beneficiário da justiça, respectivamente, das custas processuais e do depósito recursal”.