Para o TRT15 Honorários Não se Somam ao Crédito para RPV

Ao julgar o agravo de petição interposto pela executada em face determinação de pagamento por RPV (requisitório de pequeno valor) o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao pleito de pagamento por precatório, assentando que o valor líquido devido ao exequente determina a apuração para enquadramento em RPV, sem considerar os créditos devidos a terceiros.

 

Entenda o Caso

O agravo de petição foi interposto pela executada, em face da decisão que determinou o pagamento, nos termos do ofício requisitório, em relação às Obrigações de Pequeno Valor - RPV, pretendendo, como consta:

[...] que sejam considerados conjuntamente, para efeito de enquadramento como requisição de pequeno valor, os créditos devidos ao reclamante, ao patrono e ao INSS. Requer a agravante que o pagamento seja feito por precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal (ID. 907e30b).

O Juízo de origem decidiu que as parcelas autônomas de honorários advocatícios e INSS são requisitados na forma da Instrução Normativa n. 32/2007 do TST, parágrafo único do art. 7º, e Portaria GP-CR nº 23/2014, “[...]  de modo que não se somarão ao crédito da trabalhadora Exequente, para fins de classificação do requisitório de pequeno valor”.

 

Decisão do TRT15

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Regiane Cecília Lizi, negou provimento ao recurso.

Foi afastado o artigo 1º da Lei Estadual n.º 11.377/2003, invocado pela executada, com base na Resolução CJF n.º 168 de 05/12/2011, artigos 3º e 5º, e na Portaria GP-CR N.º 23/2014.

Ainda, foi consignada a jurisprudência do TST, no sentido de que “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve considerar o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias (precedentes)”. (AIRR - 28300-52.2006.5.15.0152).

E, ainda: 
 
[...] No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para o enquadramento da execução como de pequeno valor, deve ser considerada a partição do valor da execução pelos diversos credores, ficando garantida a vedação de fracionamento do valor relativamente ao mesmo beneficiário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 177300-59.2007.5.15.0066).

Pelo exposto, concluiu que “[...] tratando-se de créditos autônomos e pertencentes a credores distintos, não prevalece a pretensão da executada de que sejam considerados conjuntamente para efeito de enquadramento na requisição de pequeno valor”.

 

Número do Processo

0001931-53.2013.5.15.0062

 

Acórdão

 Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação.

Cabeçalho do acórdão

Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 09 de novembro de 2021, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.

Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora) e Desembargadores  João Alberto Alves Machado (Presidente Regimental) e Edison dos Santos Pelegrini.

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a)

Sr(a) Relator(a).

Votação unânime.
  
REGIANE CECÍLIA LIZI

Juíza Relatora