Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras quitadas com adicional de 100% sobre os DSR´s e reverter os honorários advocatícios fixados na sentença para o advogado do reclamante e não ao sindicato.
Entenda o Caso
A sentença deu parcial procedência à ação, recorrendo ordinariamente o reclamante, para reforma quanto aos reflexos das horas extras com acréscimo de 100% sobre os DSR's, e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A origem indeferiu as horas extras com acréscimo de 100% asseverando que “[...] não refletem no DSR, porque não podem gerar reflexos sobre si mesmas, razão pela qual indefere-se o pedido do reclamante nesse particular”.
Quanto aos honorários, o reclamante pleiteou que fossem revertidos em favor do advogado e não do sindicato assistente, conforme sentença.
Decisão do TRT15
A 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, deu provimento ao recurso.
Isso porque o reclamado não pagou os reflexos das horas extras nos DSRs e “[...] havendo prestação de horas extras habituais, inclusive em domingos e feriados, como na hipótese, devem refletir em DSR´s, na forma do artigo 7º da Lei nº 605/49 e da Súmula 172 do C. TST”.
Quanto aos honorários a Turma decidiu que nos casos em que o reclamada é assistido ou substituído pelo sindicato e é beneficiário da Justiça Gratuita “[...] são destinados ao sindicato para remunerar os serviços jurídicos prestados pela entidade, conforme entendimento consubstanciado no §1º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017”.
No entanto, o ajuizamento da ação se deu quando já vigente a Lei nº 13.467/17 a partir da qual “[...] os honorários advocatícios não mais revertem ao sindicato assistente, revertendo ao próprio advogado”.
Número de processo 0010314-05.2020.5.15.0020