Para o TRT15 limite de salário para gratuidade é subjetivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:28

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento no ponto aduzindo que, ainda que o empregado ganhe salário superior ao salário igual ou inferior a 40%, havendo declaração de hipossuficiência, presume-se que não tem recursos suficientes, portanto, deve ser concedida a gratuidade da prestação jurisdicional.

Entenda o caso

O reclamante sustentou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.


A ação foi proposta em 26.9.2018, na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Ana Paula Alvarenga Martins, deu provimento ao recurso no ponto. Isso porque consignou que:

No julgamento do processo nº 0010054-36.2018.5.15.0039 [...] firmou-se nesta Câmara o entendimento de que, se prestada declaração de hipossuficiência e ausente prova em sentido contrário, aos empregados com salário superior ao limite legal previsto no art. 790, § 3º, da CLT (critério objetivo) serão concedidos os benefícios da justiça gratuita, pois se presume o seu estado de miserabilidade (critério subjetivo).

Nesse sentido, foi acostado o acórdão mencionado adotado como razões de decidir, do qual se extraui que:

Isso porque a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 em relação ao § 3º do artigo 790 da CLT, trata exclusivamente do critério que configura objetivamente a insuficiência de recursos, que passou a ser a percepção de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social". É dizer, ainda que o empregado ganhe salário superior a esse limite, havendo declaração de hipossuficiência, presume-se, pelo critério subjetivo, que não tem recursos suficientes para bancar o processo.
 
Aplicando o julgado ao caso, ficou concluído que há “[...] declaração de hipossuficiência prestada pelo reclamante (fl. 8) e não se verificam provas que afastem a presunção nela contida”.

Pelo exposto, foi concedida ao reclamante a gratuidade da justiça.

Número de processo

0010819-75.2018.5.15.0081