Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para condenar a reclamada à aplicar o normativo interno RH 151 aos empregados e à obrigação de pagar o adicional de incorporação da gratificação de função ou cargo comissionado percebidos por dez anos ou mais.
Entenda o Caso
A sentença rebatida julgou improcedente a demanda, motivo pelo qual recorreu ordinariamente o autor para a reforma do julgado visto que a sentença indeferiu o pedido do autor para condenar a reclamada a aplicar o RH 151 aos empregados admitidos anteriormente ou sob sua vigência e quanto aos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento.
Decisão do TRT15
A 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator Manoel Carlos Toledo Filho, deu provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareceram que o RH 151 é o “[...] normativo interno que trata do adicional de incorporação da gratificação de função ou cargo comissionado, a todos os substituídos que laboraram sob sua vigência”.
Nessa linha, foi ressaltada a Súmula 372 do TST e destacado que “[...] na condição de empresa pública, a reclamada está sujeita ao regime trabalhista das empresas privadas (art. 173 da CF), de modo que, sendo o contrato de trabalho dos substituídos regido pela CLT, tem inteira aplicação o teor da Súmula acima transcrita”.
Portanto, concluíram que “Não se trata, assim, de direito adquirido a regime jurídico propriamente, como destacado pela r. sentença, pois as normas internas dos empregadores vigentes no momento da contratação constituem, para tais fins, cláusulas contratuais”.
Sendo, então, aplicadas as cláusulas do RH 151 aos contratos de trabalho “[...] independentemente de quando for completado o requisito temporal de dez anos”.
Número de processo 0010009-98.2018.5.15.0114