Ao julgar o recurso ordinário insistindo que fosse afastada a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o fato de o reclamante estar empregado não afasta, por si só, a suspensão, devendo constar prova da situação financeira.
Entenda o Caso
A sentença rebatida rejeitou o pleito de execução de honorários advocatícios a que foi condenado o reclamante, motivo pelo qual agravou de petição a ré, insistindo na execução dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, sob argumento de que o trabalhador está novamente empregado, devendo ser afastada a suspensão da exigibilidade.
Nas razões, acostou uma publicação do facebook do reclamante, que indica que começou um novo emprego em 01/09/2018.
Decisão do TRT15
A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator André Augusto Ulpiano Rizzardo, negou provimento ao recurso.
Esclareceu que “[...] o fato do autor encontrar-se empregado, por si só não afasta a suspensão da exigibilidade da execução dos honorários advocatícios pois mesmo com novo emprego, o trabalhador pode ter salário com valor inferior ao limite previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT”.
E ressaltou que deve ser comprovada a situação financeira e que o pagamento não prejudicará a subsistência do reclamante.
Nessa linha, foram acostados julgamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos processos n. 1000197-43.2018.5.02.0351 e n. 0101111570.2019.5.01.0511.
Assim, considerando que “[...] não existem evidências ou provas do valor do salário do trabalhador, tampouco de que sua situação econômica modificou-se após a prolação da r. sentença.”, ficou mantida a sentença que indeferiu a execução dos honorários advocatícios.
Número de processo 0012964-92.2016.5.15.0140