Para o TRT15 Novo Emprego não Afasta Suspensão de Honorários

Ao julgar o recurso ordinário insistindo que fosse afastada a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que o fato de o reclamante estar empregado não afasta, por si só, a suspensão, devendo constar prova da situação financeira.

 

Entenda o Caso

A sentença rebatida rejeitou o pleito de execução de honorários advocatícios a que foi condenado o reclamante, motivo pelo qual agravou de petição a ré, insistindo na execução dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, sob argumento de que o trabalhador está novamente empregado, devendo ser afastada a suspensão da exigibilidade.

Nas razões, acostou uma publicação do facebook do reclamante, que indica que começou um novo emprego em 01/09/2018.

 

Decisão do TRT15

A 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do relator André Augusto Ulpiano Rizzardo, negou provimento ao recurso.

Esclareceu que “[...] o fato do autor encontrar-se empregado, por si só não afasta a suspensão da exigibilidade da execução dos honorários advocatícios pois mesmo com novo emprego, o trabalhador pode ter salário com valor inferior ao limite previsto no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT”.

E ressaltou que deve ser comprovada a situação financeira e que o pagamento não prejudicará a subsistência do reclamante.

Nessa linha, foram acostados julgamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, a exemplo dos processos n. 1000197-43.2018.5.02.0351 e n. 0101111570.2019.5.01.0511.

Assim, considerando que “[...] não existem evidências ou provas do valor do salário do trabalhador, tampouco de que sua situação econômica modificou-se após a prolação da r. sentença.”, ficou mantida a sentença que indeferiu a execução dos honorários advocatícios.

 

Número de processo 0012964-92.2016.5.15.0140