Ao julgar os recursos ordinários contra sentença de parcial procedência, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento assentando que a possibilidade de convocação para o trabalho sem prévia escala não caracteriza o regime de sobreaviso.
Entenda o Caso
A reclamada impugnou a sentença de parcial procedência quanto às horas extras, intervalos e reflexos; adicional de insalubridade; e dobra das férias.
Nas razões, alegou que “[...] a exposição do autor ao frio era eventual e esporádica, circunstância que afasta a incidência do adicional de insalubridade deferido”.
O reclamante insistiu no pagamento referente aos sábados trabalhados e danos morais.
Decisão do TRT15
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto do Desembargador Relator Manoel Carlos Toledo Filho, negou provimento aos recursos.
Do adicional de insalubridade destacou que a sentença teve base na prova técnica, que constatou “[...] a realização de atividades no interior de câmaras frias, e ambientes similares, onde a exposição do trabalhador ao frio, sem a proteção adequada, foram consideradas insalubres de acordo com o Anexo 9 da NR-15(Portaria 3214/78)”.
Quanto à jornada de trabalho foi mantida a decisão no sentido de que o trabalhador laborava externamente como vendedor, mas a prestação de serviços era efetivamente fiscalizada, inclusive por meio dos GPS do smartphone.
Também permaneceu a condenação ao pagamento de horas extras pela comprovação de que o obreiro não usufruía integralmente o intervalo de 30 minutos.
Quanto ao pleito de reconhecimento do trabalho aos sábados foi mantida a conclusão de que não caracteriza o regime de sobreaviso por se tratar de “[...] mera possibilidade de ser convocado ao serviço fora do horário normal de trabalho, sem a necessidade de ficar à disposição em algum ponto e sem prévia escala [...]”, na forma da Súmula nº 428, I, do C. TST.
O dano moral, do mesmo modo, foi rejeitado, considerando a ausência de prova de “constrangimento, humilhação, vexame etc”, ficando claro que “[...] a estipulação e cobrança de metas para a venda de produtos e serviços é inerente ao exercício do comércio”.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nostermos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Desembargador Relator