Para o TRT2 Analisa Sobreaviso de Uso de Celular Corporativo

Ao julgar os recursos ordinárioso Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que o uso do celular corporativo, por si só, não caracteriza sobreaviso, visto que, no caso, não há restrição de deslocamento.

 

Entenda o Caso

O ex-empregado foi contratado para a função de orientador de sistemas pleno e, posteriormente, para função de analista de suporte de atendimento sênior, passando a prestar serviços de forma remota. Por conseguinte, houve redução do trabalho remoto.

O Reclamante interpôs Recurso Ordinário pelo pleiteando as horas extras em casa e horas de sobreaviso e reflexos.

A Reclamada, por sua vez, impugnou as horas extras e cargo de confiança, a restituição da gratificação de função, as horas extras - trabalho em casa e reflexos em DSRs.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Francisco Ferreira Jorge Neto, negaram provimento ao recurso quanto à alegação de trabalho em casa e o sobreaviso decorrente do uso do celular.

Quanto ao trabalho em casa foi consignado que o reclamante “[...] não trouxe elementos mínimos para demonstrar o tempo gasto com essas tarefas e o número de dias indicado na peça inicial. Com isso, correto os parâmetros fixados em sentença (máximas experiências) (fls. 614)”.

Do alegado sobreaviso pelo Uso do celular corporativo para auxiliar na solução de problemas após a jornada de trabalho ficou constatado que a situação perdurou até julho/2015.

E considerando que se trata de fato constitutivo do direito, sendo “[...] o ônus da prova das alegações iniciais é do ex-empregado (art. 818, CLT, art. 373, I, CPC)”.

Foi destacado, na forma da Súmula nº 428 do TST, que “O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso, eis que o trabalhador não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço”.

Portanto, concluiu a Câmara que “[...] ainda que comprovada a utilização do aparelho Nextel, as horas de sobreaviso são indevidas, por não haver restrição de deslocamento (regime de plantão ou equivalente, aguardando)”. 

 

Número de processo 1001551-88.2016.5.02.0023