Para o TRT2 cálculo de férias tem base no período aquisitivo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:22

Ao julgar o recurso ordinário em face da sentença que determinou que o cálculo das verbas contratuais e rescisórias sejam calculadas com base na remuneração dos últimos 12 meses o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que as férias de cada ano deverão ser remuneradas com base na média dos dozes meses do período aquisitivo.

 

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, interpondo o reclamante recurso ordinário para a reforma da decisão quanto aos parâmetros de cálculo das verbas contratuais e rescisórias devidas, ante a determinação da observância da média das comissões dos últimos doze meses para fins de apuração dos valores devidos.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Sonia Maria Forster do Amaral, julgaram provido o recurso. 

Na fundamentação ficou destacado que o caso é de indenização por não ter havido o gozo de férias na época oportuna, sendo assim, concluíram que:

Contudo, em se verificando, como no caso em comento, que na época em que deveria ter gozado as férias, o empregado comissionista puro percebeu remuneração superior, não há como se admitir que posteriormente venham estas a ser indenizadas com base em remuneração menor, sob pena de premiarmos o empregador inadimplente.

Assim, foi dado provimento ao recurso a fim de determinar que “[...] as férias com 1/3 e a gratificação natalina de cada ano de contrato de trabalho sejam calculados com base na média das comissões percebidas nos doze meses do período aquisitivo de cada parcela [...]”.

 

Número do processo

0001203-21.2014.5.02.0003