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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 11/12/2020 as 13:45
Ao julgar o recurso ordinário em face da sentença que determinou que o cálculo das verbas contratuais e rescisórias sejam calculadas com base na remuneração dos últimos 12 meses o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento assentando que as férias de cada ano deverão ser remuneradas com base na média dos dozes meses do período aquisitivo.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, interpondo o reclamante recurso ordinário para a reforma da decisão quanto aos parâmetros de cálculo das verbas contratuais e rescisórias devidas, ante a determinação da observância da média das comissões dos últimos doze meses para fins de apuração dos valores devidos.
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Os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Sonia Maria Forster do Amaral, julgaram provido o recurso.
Na fundamentação ficou destacado que o caso é de indenização por não ter havido o gozo de férias na época oportuna, sendo assim, concluíram que:
Contudo, em se verificando, como no caso em comento, que na época em que deveria ter gozado as férias, o empregado comissionista puro percebeu remuneração superior, não há como se admitir que posteriormente venham estas a ser indenizadas com base em remuneração menor, sob pena de premiarmos o empregador inadimplente.
Assim, foi dado provimento ao recurso a fim de determinar que “[...] as férias com 1/3 e a gratificação natalina de cada ano de contrato de trabalho sejam calculados com base na média das comissões percebidas nos doze meses do período aquisitivo de cada parcela [...]”.
Número de processo 0001203-21.2014.5.02.0003
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.