Ao julgar o agravo de petição questionando o indeferimento do pedido de inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que ao exequente caberia trazer aos autos bens penhoráveis adquiridos na constância do casamento sob regime da comunhão parcial de bens.
Entenda o Caso
A decisão impugnada pela reclamante, por meio de agravo de petição, questionou o indeferimento do pedido de inclusão do cônjuge da sócia executada no polo passivo da execução.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, vencida a Desembargadora Relatora Mariangela de Campos Argento Muraro, negaram provimento ao recurso.
O voto vencido deu parcial provimento ao agravo de petição para “[...] autorizar o prosseguimento da execução contra a sociedade conjugal, à qual fica resguardado o direito à ampla defesa, de conformidade com a fundamentação do voto desta Relatora”.
No entanto, por maioria, divergindo do voto da Relatora sorteada, ficou consignado que “[...] não restou comprovado que o autor manteve relação jurídica com o cônjuge que pretende incluir na execução, isto é, que este se beneficiou da prestação de serviços”.
No caso, constataram que os autos noticiam casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo assim, esclareceram que “[...] não há que se falar de inclusão de cônjuge no polo passivo, hipótese que implicaria em reconhecer uma modalidade de responsabilidade solidária não prevista na legislação”.
Nessa linha, foi acostado julgado pela Turma no 0093400-83.1996.5.02.0016, no sentido de ausência de previsão legal para inclusão do cônjuge que não é sócio ou ex-sócio da executada, bem como que:
“[...] caberia à agravante a indicação de bens do executado, adquiridos durante a constância do casamento a fim de que sobre eles pudesse, sendo o caso, recair a apreensão judicial, o que não ocorreu. Indevida, pois, a inserção da esposa do sócio no polo passivo.
Considerando que não há indicação de bens pelo exequente, na forma do artigo 790, IV do Código de Processo Civil, foi mantida a decisão agravada.
Número do Processo
Acórdão
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro.
CÂNDIDA ALVES LEÃO
Relatora Designada