Doença Ocupacional não Gera Aposentadoria

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 14:59

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a aposentadoria por invalidez é devida quando a segurada é insuscetível de reabilitação profissional, sendo que a doença ocupacional, por si só, não gera o direito a tal benefício.

 

Entenda o caso

A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, assim, a reclamante postulou a reforma do julgado quanto ao cerceamento de defesa, doença ocupacional e indenizações por danos morais e materiais.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Orlando Apuene Bertão, negaram provimento ao recurso.

Quanto ao cerceamento de defesa alegado diante do requerimento não atendido no sentido de que os autos fossem encaminhados a expert para esclarecimentos, ficou consignado que o pedido de remessa à Perita foi considerado desnecessário, além disso, os quesitos encaminhados pela reclamante foram todos respondidos, afastando, portanto, a alegação de cerceamento.

No que tange aos danos morais e materiais em decorrência da doença ocupacional, frente às alegadas contradições no laudo, constataram que “[...] houve o reconhecimento apenas de incapacidade laborativa, não dos demais requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.  

Ainda, ressaltaram que:

[...] a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não possui efeito vinculante e as divergências entre aquela a esta não acarretam insegurança jurídica, posto que naqueles autos foi reconhecido (fls. 22/27) o direito à aposentadoria por invalidez, a qual, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91 é devida quando a segurada é considerada insuscetível de reabilitação profissional, sendo independente de nexo de causalidade com o labor praticado e de verificação de culpa da empregadora. Aliás, o art. 44 da norma em comento menciona "aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho" (grifo), o que demonstra que a legislação não acolheu a ideia de que apenas referido infortúnio (ao qual se equipara a doença ocupacional) geraria o direito a tal benefício.

 
Ademais, destacaram que os atestados são posteriores aos fatos narrados, não servindo para firmar a tese da reclamante.

Assim, foi mantida a sentença.

 

Número de processo 1001929-12.2018.5.02.0205