Para o TRT2 é Devido o Recolhimento de Contribuições em Execução

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:13

Ao julgar o agravo de petição interposto pela executada contra a improcedência dos embargos à execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a exclusão do recolhimento das contribuições previdenciárias se aplica na vigência do contrato de trabalho e não aos valores devidos em execução trabalhista.

Entenda o Caso

Na fase de execução provisória as partes apresentaram petição de acordo para pôr fim à Reclamação Trabalhista, constando que “[...] a Reclamada pagará à Reclamante, e esta aceita, o valor líquido de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcela única, com vencimento em até 5 dias úteis após a ciência da homologação da avença”.

O Magistrado de origem homologou o acordo.

Inconformada, a reclamada apresentou requerimento de reconsideração da decisão “[...] sob o argumento de que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado das decisões proferidas, não sendo exigida a proporcionalidade entre as verbas que compõem a avença e os títulos condenatórios”.

O pedido de reconsideração foi rejeitado, no entanto, o Juízo determinou o prazo de dez dias para que a ré “[...] reapresente a discriminação das verbas que compõem o acordo homologado, devendo os valores observarem a proporcionalidade dos títulos condenatórios, sob pena de serem consideradas inteiramente salariais”.

A reclamada apresentou a discriminação das verbas e o Magistrado acolheu, determinando que fosse acostada prova de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial.

Ausente a comprovação, foi determinado o pagamento. Por conseguinte, a reclamada apresentou novo pedido de reconsideração, que foi rejeitado.

Após garantida a execução, a ré apresentou os embargos à execução “[...] defendendo a validade da discriminação das parcelas como de natureza integralmente indenizatórias”.

Os embargos à execução foram julgados improcedentes, assim, a executada a interpôs agravo de petição, alegando “[...] que o acordo foi homologado antes do trânsito em julgado da sentença e, dessa forma, não é necessário observar a proporcionalidade das verbas pleiteadas na inicial para a discriminação das verbas acordadas”.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou que as partes indicaram no acordo que “[...] 100% das verbas são indenizatórias (dano moral), sendo que, embora pleiteada na inicial, tal verba não foi deferida na sentença, não havendo recurso ordinário interposto pela parte autora neste quesito, transitando em julgado a decisão”.

Ainda, destacou que “As disposições contidas no art. 7º-A da Lei 12.546/2011, que fazem alusão à exclusão do recolhimento da cota do empregador relativas as contribuições previdenciárias, não se aplicam aos valores devidos em execução trabalhista, mas sim sobre a receita bruta da empresa, quando vigente o contrato de trabalho do empregado”.

E concluiu que “[...] a desoneração mencionada pela executada somente se aplica à hipótese em que o contrato de emprego entre as partes ainda se encontra em vigor, referente as parcelas oportunamente quitadas, independentemente de decisão judicial, hipótese diversa da que ora se examina”.

Número do Processo

1000833-25.2020.5.02.0711

Acórdão

ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.

Votação: Unânime.

São Paulo, 15 de Fevereiro de 2023.

ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO

Desembargadora Relatora