Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do sócio o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aduzindo que o crédito trabalhista possui caráter alimentício, no entanto, não se trata da efetiva prestação alimentícia prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.
Entenda o caso
O agravante alegou que trabalhou na empresa reclamada de 26/01/1997 a 10/07/1998 e interpôs a ação trabalhista em face da empresa, incluindo os sócios no polo passivo da execução.
As medidas executórias restaram negativas, requerendo, o reclamante, fosse feita penhora do salário de um dos sócios, sendo que o Juízo de origem decidiu pelo indeferimento.
Por conseguinte, o reclamante agravou a decisão postulando pela reforma da decisão.
Decisão do TRT da 2ª Região
O desembargador relator Mauricio Marchetti, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, manteve o indeferimento do pleito de penhora do salário do sócio da reclamada.
Na decisão, afirmou que “o artigo 833, IV, do CPC é taxativo ao imputar a impenhorabilidade dos valores advindos de salários e remunerações. Esclareça-se que, embora o crédito trabalhista possua caráter alimentício, este não se confunde com a "prestação alimentícia" stricto senso(§2º, art. 833, CPC/2015)”.
Por fim, mencionou a Orientação Jurisprudencial n. 153, da SBDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho, que assenta:
“[...] Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Com isso, por maioria de votos, seguindo o ministro relator, foi negado provimento ao agravo de petição.
Número de processo 0234600-19.1998.5.02.0013