Para o TRT2 execução trabalhista não admite penhora de salário

Decisão do TRT2 esclarece limites da penhora de salário em execuções trabalhistas. Descubra como isso afeta a prática jurídica e a recuperação de créditos.

Por Elen Moreira - 24/09/2024 as 22:11

Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do sócio o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aduzindo que o crédito trabalhista possui caráter alimentício, no entanto, não se trata da efetiva prestação alimentícia prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

O agravante alegou que trabalhou na empresa reclamada de 26/01/1997 a 10/07/1998 e interpôs a ação trabalhista em face da empresa, incluindo os sócios no polo passivo da execução.

As medidas executórias restaram negativas, requerendo, o reclamante, fosse feita penhora do salário de um dos sócios, sendo que o Juízo de origem decidiu pelo indeferimento.

Por conseguinte, o reclamante agravou a decisão postulando pela reforma da decisão.

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Mauricio Marchetti, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, manteve o indeferimento do pleito de penhora do salário do sócio da reclamada.

Na decisão, afirmou que “o artigo 833, IV, do CPC é taxativo ao imputar a impenhorabilidade dos valores advindos de salários e remunerações. Esclareça-se que, embora o crédito trabalhista possua caráter alimentício, este não se confunde com a "prestação alimentícia" stricto senso(§2º, art. 833, CPC/2015)”.

Por fim, mencionou a Orientação Jurisprudencial n. 153, da SBDI-2, do Tribunal Superior do Trabalho, que assenta:

“[...] Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".

Com isso, por maioria de votos, seguindo o ministro relator, foi negado provimento ao agravo de petição.

Número de processo 0234600-19.1998.5.02.0013