Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento aduzindo que horas extras e a não concessão do intervalo no período noturno não são capazes de configurar falta grave do empregador, sequer configuram, por si só, dano moral.
Entenda o caso
A reclamante interpôs o Recurso Ordinário inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente aos honorários sucumbenciais, rescisão indireta e indenização por danos morais.
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A decisão indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, insistindo a reclamante que foi contratada como cuidadora de idoso, porém, que exercia as funções de empregada doméstica.
A sentença definiu, também, que "a realização de horas extras, noturnas e a não realização do intervalo no período noturno ensejam a obrigação de pagamento da ré, mas não justificam a imposição de falta grave ao empregador" e reconheceu a dispensa por iniciativa da empregada.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região acordaram, por marioria, sob voto da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, negar provimento ao recurso.
No acórdão foi constatado que a reclamante e a testemunha arrolada confirmaram o pedido demissão feito por ela, com isso, concluiu a Turma que “[...] primeiro a reclamante pediu demissão, depois se arrependeu e ajuizou demanda alegando justo motivo do empregador”.
Considerou, ainda, que “A rescisão indireta decorre de falta grave do empregador e, assim como na justa causa praticada pelo empregado, é necessário que a falta seja grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de emprego”.
No caso, o entendimento se deu conforme a sentença do Juízo de origem, no sentido de que “[...] a ausência de pagamento de horas extras, noturnas e do intervalo intrajornada - não configuram falta grave o suficiente para decretar a rescisão indireta, sendo faltas que podem ser reparadas pela via judicial”.
Ademais, ficou consignado que os descumprimentos mencionados não foram capazes de ensejar dano moral. E, ainda, não restou comprovado que as atividades exercidas excediam as forças físicas da reclamante.
Número de processo 1000611-87.2019.5.02.0292