Para o TRT2 gorjeta facultativa não integra a remuneração

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:24

Ao julgar o recurso ordinário em face da decisão que determinou a integração das gorjetas para todos os fins legais o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento e excluiu da condenação o pagamento assentando que as gorjetas eram facultativas e que não havia controle da reclamada na oferta espontânea dos clientes.

 

Entenda o caso

Reclamada e reclamante recorreram ordinariamente ante a procedência parcial da ação, sendo que a reclamada impugnou a integração das gorjetas recebidas à remuneração do empregado para reflexos legais.

Nas razões, a reclamada asseverou, conforme consta, “[...] que nunca efetuou a cobrança obrigatória de "gorjetas/taxa de serviço", e juntou os ‘pré fechamentos’ de ID. 3c350bb, os quais apresentam o valor da gorjeta de forma manuscrita, demonstrando que eram incluídas posteriormente”.

E complementou, afirmando que não fazia controle sobre os valores espontaneamente ofertados pelos clientes.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, deram provimento ao recurso. 

Isso porque consideraram o constante no artigo 457 da CLT, que “[...] estabelece que as gorjetas recebidas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”, no entanto, assentaram que, na época, haviam Convenções Coletivas de Trabalho estabelecendo que os empregadores poderiam optar por gorjetas obrigatórias ou facultativas, distinção que não consta na Consolidação.

No caso, concluíram que “[...] diante da ausência de provas em contrário, reputo que as gorjetas eram facultativas, e que não havia interferência da reclamada no rateio/pagamento das mesmas”, portanto, esclareceu que não há reflexos nas verbas trabalhistas dos valores recebidos a título de gorjeta.

Com isso, foi excluído da condenação o pagamento de diferenças pela integração da gorjeta à remuneração do reclamante.

 

Número do processo

1000847-57.2018.5.02.0071