Ao julgar o agravo de petição contra decisão que afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST, assentando que as horas extras devem observar a evolução salarial do autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a determinação constante da sentença a fim de que o cálculo das horas extras seja efetuado sobre todas as parcelas salariais, não sendo possível excluir o principal e pagar somente o adicional.
Entenda o Caso
A decisão impugnada rejeitou os embargos à execução, motivo pelo qual foi interposto agravo de petição pela executada, empresa de telefonia, a fim de ver aplicada a Súmula nº 340 do TST no cálculo das horas extras, dentre outras irresignações.
Argumentou, para tanto, que a aplicação da Súmula é "[...] perfeitamente adequada a fase de liquidação, pois se trata de critério de cálculo".
O juízo da execução esclareceu que “A r. sentença proferida é clara ao afirmar que as horas extras devem observar a evolução e globalidade salarial do autor”.
E consignou, além disso, que “[...] não há pagamento de parcelas variáveis, uma vez que o valor apontado pela executada (R$1.000,00) era pago de forma habitual, sendo certo que a r. sentença determina que tal verba deve ser incorporada ao salário do autor para todos os efeitos legais”.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Davi Furtado Meirelles, negaram provimento ao recurso no ponto, assim destacando:
Não há possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 340 do TST, vez que a verba em debate não se qualifica como comissão, sequer como salário variável. Caracteriza-se, antes, como parcela salarial, paga sob denominação de prêmio, porém sem relação aparente com atingimento de metas ou qualquer elemento que possa fazer considerá-la variável ou dependente de eventos externos.
Pelo exposto, foi mantida a determinação constante da sentença, no sentido de que as horas extras devem ser calculadas sobre todas as parcelas salariais, não sendo possível excluir o principal e pagar somente o adicional.
Número de processo 0000393-77.2015.5.02.0434