Não Há Dano Moral na Não Entrega de Recibos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 14:57

Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assentou que não há indenização por danos morais na não entrega de recibos de pagamento na vigência do pacto laboral, mas sim infração administrativa, também sendo afastado o dano moral quanto à alegação de ambiente de trabalho inadequado pela existência de insetos porquanto foram tomadas as providências adequadas pela empresa.

 

Entenda o Caso

A reclamada interpôs Recurso ordinário questionando o intervalo intrajornada e reflexos e a cesta básica.

O reclamante interpôs o referido recurso alegando nulidade - cerceamento de defesa; e questionando horas extras e reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; danos morais; equiparação salarial; acúmulo de funções; e, honorários sucumbenciais.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do relator Francisco Ferreira Jorge Neto, negaram provimento ao recurso do reclamante quanto aos danos morais decorrentes da não entrega dos recibos de pagamento na vigência do pacto laboral e ambiente de trabalho inadequado pela existência de insetos, cupins, muita sujeira, falta de infraestrutura, escorpiões/baratas etc..

Isso porque consideraram que “O não pagamento das verbas rescisórias, como a ausência de registro na CTPS, sem qualquer justificativa ofende o contrato civil, que é, via de regra, de natureza patrimonial”. No entanto, concluíram que se trata de infração administrativa.

Acrescentando, ainda, que “No caso de contrato de trabalho, contudo, a ofensa transcende a questão patrimonial e passa a afrontar o meio de subsistência do trabalhador”.

Nessa linha, analisando os depoimentos e os documentos acostados na contestação, constataram que foram apresentados a CTPS, o contrato de trabalho, as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento, as fotos do local de trabalho e o TRCT e os contratos de prestação de serviços de combate às pragas, insetos, escorpiões etc.

Além de consignarem que o labor do reclamante “[...] não estava diretamente relacionada à manutenção das instalações (departamento de infraestrutura e zeladoria)”.

Número de processo 1001051-42.2017.5.02.0005