Para o TRT2 Reclamante Ausente em Audiência Deve Pagar Custas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:20

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a condenação em custas processuais ante sua ausência na audiência, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que o artigo 844 da CLT obriga aquele que deu causa, sem justificativa, ao arquivamento da reclamatória, a pagar as custas processuais mesmo sendo beneficiário da gratuidade.

Entenda o Caso

A decisão impugnada condenou o reclamante em custas processuais por não comparecer à audiência, recorrendo o reclamante por meio de recurso ordinário a fim de obter a exclusão da condenação.

Decisão do TRT da 2ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Daniel de Paula Guimarães, negou provimento ao recurso.

De início, constatou que a reclamatória foi proposta após o advento da Lei nº 13.467/2017, colacionando o teor do artigo 844 da CLT:

O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 2 - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º - pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

E concluiu que “[...] a redação do § 2º é clara no sentido de que a parte reclamante será condenada ao pagamento das custas, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, quando der causa ao arquivamento da reclamatória, ressalvando a possibilidade de apresentar motivo justificável para a ausência, quando então será desonerada”.

Nessa linha, ressaltou que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou, por maioria, a constitucionalidade do dispositivo.

Ainda, mencionou o Informativo 203 do TST, em recente julgado proferido pela 4ª Turma (AIRR-1000178-32.2018.5.02.0385):

[...]

Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nego provimento ao agravo de instrumento obreiro, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento não provido.

Com isso, assentando a ausência de justificativa para ausência do reclamante à audiência, manteve a condenação em custas processuais.

Número do Processo

1001022-38.2022.5.02.0709

Acórdão

Ante ao exposto,  ACORDAM os Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por unanimidade de votos CONHECER do recurso interposto por MAURICIO SANTOS LIMEIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

Relator