Para o TRT2 sociedade unipessoal pode ser incluída como executada

Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que indeferiu o reconhecimento de grupo econômico com as executadas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento assentando que a sociedade limitada unipessoal da qual o executado é sócio somente poderia ser incluída no polo por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

 

Entenda o caso

A questão trata do reconhecimento de vínculo de empregada doméstica com a pessoa física.

A exequente interpôs agravo de petição, pretendendo a inclusão da empresa no polo passivo da execução, alegando existência de grupo econômico com as executadas.

O Juízo de origem indeferiu o pleito, assim decidindo:

Indefiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico, uma vez que o exequente não demonstra o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios, nos termos do art. 2º, §3º da CLT.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, de relatoria da desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, negaram provimento ao recurso. 

Inicialmente, ressaltaram que “[...] na petição inicial não houve qualquer alegação de que a reclamante prestasse serviços também para as empresas nas quais o executado figura como sócio”.

Por isso, consideraram que “[...] seria descabida a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução sob alegação de grupo econômico, posto que este é instituto jurídico que prevê a solidariedade de empresas integrantes de um conglomerado empresarial”.

No entanto, constataram que o executado consta como sócio de uma "sociedade limitada unipessoal" e, assim, esclareceram:

Frise-se que a sociedade limitada unipessoal difere da empresa individual, no qual o patrimônio da pessoa física se confunde com patrimônio da pessoa jurídica.

Diante disso, assentaram que seria possível a inclusão da empresa, conforme quer o agravante, contudo, somente com a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do artigo 855-A da CLT.

Pelo exposto, foi mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento de grupo econômico, mesmo que por fundamento diverso.

 

Número do processo

0000654-37.2010.5.02.0072